Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 18/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que está em dúvida quanto à correta interpretação do disposto no art. 144, inciso I, do RICMS/MG. Parece-lhe que o mencionado artigo permite aos contribuintes que façam a utilização do crédito do ICMS de duas formas: uma, pela aquisição da mercadoria e a outra, pelo seu recebimento. Assim,
CONSULTA:
O crédito de ICMS, destacado nas notas fiscais de insumo e de matéria-prima, é aproveitado com base na data da aquisição constante na nota fiscal ou na data da entrada destes no seu estoque ?
RESPOSTA:
Esta consulta trata de assunto disciplinado no art. 491, "caput", §§ 1º e 2º do RICMS/MG.
Logo, com fulcro no art. 22, inciso I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando esta de produzir os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma consolidador.
DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.
Márcia Gomea Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão