Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

INDUSTRIALIZAÇÃO

EMENTA:

INDUSTRIALIZAÇÃO - A confecção de roupas com matéria-prima fornecida pelo encomendante constitui transformação, forma típica de industrialização, sujeita à incidência normal do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que passou a confeccionar roupas com material fornecido pelo encomendante o que entende configurar prestação de serviço, fato gerador do ISS, imposto de competência municipal.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Incide o ICMS sobre as operações acima descritas, realizadas pela consulente?

RESPOSTA:

Sim. A confecção de roupas com material fornecido pelo encomendante não usuário final importa em obtenção de espécie nova, modalidade de industrialização descrita no art. 5º, inciso II, "a" do RICMS/MG como transformação. Portanto, as saídas das mercadorias industrializadas, sob encomenda, do estabelecimento da consulente, constituem fato gerador do ICMS.

Ressaltamos, entretanto, que o inciso XVIII do art. 27 do RICMS prevê o diferimento do ICMS no retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda, relativamente ao imposto devido pela industrialização, ressalvadas as hipóteses descritas no § 7º do mesmo artigo, ficando suspensa a incidência do ICMS sobre a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante.

Se a solução dada à presente consulta resultar em imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo, monetariamente corrigido, dentro do prazo de 15 dias, sem incidência de penalidade sobre o imposto cujo prazo para pagamento não se encontrava vencido à data em que foi protocolada a consulta.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão