Consulta de Contribuinte nº 84 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que promove a entrada, em decorrência de importação direta do exterior, dos seguintes produtos: (i) filé de peixe panga, classificado no código 0304.62.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) posta de peixe cação, posicionado no código 0303.81.14 da NCM; (iii) peixe salmão inteiro fresco, classificado no código 0302.14.00 da NCM; e (iv) filé de peixe merluza, posicionado no código 0304.74.00 da NCM.
Ressalta que na operação realizada com o peixe salmão inteiro fresco, classificado no código 0302.14.00 da NCM, faculta-se o diferimento do ICMS, nos termos do item 77 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Afirma que promove a saída das mercadorias acima mencionadas para industrialização, a ser efetuada pela Indústria Beneficiamento Classe A Frutos do Mar Ltda., com o CFOP 5.901, remessa para industrialização por encomenda, recebendo-as em retorno, como: (i) filé de peixe panga, posicionado no código 0304.62.90 da NCM; (ii) posta de peixe cação, classificado no código 0304.99.00 da NCM; (iii) lombo de peixe salmão, posicionado no código 0304.99.00 da NCM; e (iv) filé de peixe merluza, classificado no código 0304.74.00 da NCM, com a nota de retorno com o CFOP 5.902, retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Destaca que ao procedimento efetivado com o lombo de peixe salmão, posicionado no código 0304.99.00 da NCM, também se concede a possibilidade de aplicação de diferimento parcial, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), ao qual alude o item 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Salienta que o art. 12 do RICMS/2002 prevê as hipóteses nas quais o diferimento se encerra, não figurando dentre elas a operação de remessa para industrialização por terceiros.
Infere que, considerando-se que sua atividade se refere a de saída de peixes, faz jus ao benefício do crédito presumido no importe de 0,1% (um décimo por cento), previsto na alínea “c” do inciso IV do caput c/c alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º, todos do art. 75 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As operações de saída (venda) interna e interestadual dos peixes (i) filé de peixe panga, classificado no código 0304.62.90 da NCM; (ii) posta de peixe cação, posicionado no código 0303.81.14 da NCM; (iii) peixe salmão inteiro fresco, classificado no código 0302.14.00 da NCM; e (iv) filé de peixe merluza, posicionado no código 0304.74.00 da NCM, importados pela Consulente, com o envio para industrialização por encomenda, CFOP 5.901, realizado pela empresa Classe A Frutos do Mar Ltda., com retorno sob o CFOP 5.902, são alcançadas pelo crédito presumido disposto na alínea “c” do inciso IV do caput c/c alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º, todos do art. 75 do RICMS/2002?
2 - É correto afirmar que as operações com peixes importados pela Consulente e processados, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, no Estado, e posteriormente comercializados, são alcançadas pelo crédito presumido constante do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002?
3 - O crédito presumido, a que se refere o inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, aplica-se às operações de saída (venda) internas e interestaduais, para pessoa física e jurídica?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, notadamente no inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 3 - O direito ao crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no § 2º do referido artigo:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
§ 2° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III - aplica-se quando:
a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou
b) não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica;
IV -
V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação. (destacou-se)
Nestes termos, tem-se que o estabelecimento da Consulente somente fará jus ao referido crédito presumido se o peixe a ser comercializado for abatido em Minas Gerais, ainda que em abatedouro de terceiro, consoante alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/2002.
Caso o abate não ocorra neste Estado, é também permitido que o referido benefício seja aplicado quando a desossa ou qualquer outra etapa do processamento seja aqui realizada, desde que pelo próprio contribuinte e com destinação à pessoa jurídica, nos termos da alínea “b” do mesmo inciso. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 019/2019.
Destarte, como os peixes importados pela Consulente foram abatidos no exterior, o crédito presumido só seria aplicável caso uma etapa do processamento desses peixes fosse realizada em seu próprio estabelecimento e, mesmo assim, somente nas vendas para pessoas jurídicas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação