Consulta de Contribuinte nº 84 DE 31/07/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2019
Rep. - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que necessita constituir filial no estado do Paraná com a finalidade exclusiva de depósito e armazém de mercadorias (matéria prima).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que não cabe a antecipação do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas transferências de mercadorias (matéria prima) da filial, estabelecida no estado do Paraná, para a matriz em Minas Gerais, considerando que são estabelecimentos do mesmo contribuinte e optantes pelo regime do Simples Nacional?
RESPOSTA:
Sim. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.
Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 071/2016, 176/2016 e 183/2018.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.