Consulta de Contribuinte nº 84 DE 31/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Rep. - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Informa que necessita constituir filial no estado do Paraná com a finalidade exclusiva de depósito e armazém de mercadorias (matéria prima).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não cabe a antecipação do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas transferências de mercadorias (matéria prima) da filial, estabelecida no estado do Paraná, para a matriz em Minas Gerais, considerando que são estabelecimentos do mesmo contribuinte e optantes pelo regime do Simples Nacional?

RESPOSTA:

Sim. Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária e à utilização na prestação de serviço.

Desse modo, a antecipação de recolhimento é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 071/2016, 176/2016 e 183/2018.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.