Consulta de Contribuinte nº 84 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MOCHILAS E BOLSAS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MOCHILAS E BOLSAS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Guarulhos/SP, inscrita no cadastro estadual de Minas Gerais, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de calçados (CNAE 4643-5/01).

Informa que deseja a interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mochilas esportivas e bolsas esportivas, classificadas nas posições NCM 4202.19.00 e 4202.99.00, no regime de substituição tributária.

Diz que promove saídas de mochilas esportivas e bolsas esportivas, as quais são utilizadas para o transporte de artigos esportivos em viagens, em academias e locais destinados à prática de esportes.

Aduz que os destinatários destes produtos são contribuintes do ICMS estabelecidos no estado de Minas Gerais que promovem a revenda na condição de estabelecimentos varejistas em operações internas, bem como o seu estabelecimento filial varejista localizado em Contagem/MG, responsável por promover a revenda dos referidos artigos.

Descreve os produtos comercializados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), denominação comercial e especificações técnicas, respectivamente, da seguinte forma:

a) NCM 4202.99.00, mochila esportiva, mochila com bolso frontal e zíper, bolso lateral de tela e alças ajustáveis, 30cm largura x 15cm profundidade x 42cm altura, 100% poliéster; NCM 4202.99.00, mochila esportiva, mochila com divisória, alças ajustáveis, bolsos em tela e zíper, unissex, tecido plano;

b) NCM 4202.19.00, bolsa esportiva, mala dobrável em tecido, tecido plano rip stop leve e com bolso frontal com zíper, 100% poliéster, tecido plano - unissex;

c) NCM 4202.19.00, bolsa esportiva, mala em tecido plano, com bolso externo com zíper, bolsos laterais com zíper e com tela, alças à tiracolo e bolsos internos, 100% poliéster.

Afirma que, apesar de possuir entendimento diverso, adota postura conservadora, e se coloca na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, procedendo a retenção e recolhimento em favor do estado de Minas Gerais do ICMS relativo às operações subsequentes em conformidade com o art. 12 da Parte 1 e item 5 do Capítulo 19 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/2002, e com o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS n° 40/2009, referente às operações com as mochilas esportivas e bolsas esportivas destinadas ao estado de Minas Gerais.

Transcreve a legislação mencionada para dizer que é de seu conhecimento que para enquadramento no regime de substituição tributária é necessário levar em consideração a disposição do código NCM juntamente com a descrição da mercadoria previstos no RICMS/2002, de acordo com manifestação contida na Consulta de Contribuinte n° 144/2010.

Sustenta que de acordo com essa exposição as referidas mochilas esportivas e bolsas esportivas não estão inseridas no contexto da substituição tributária, embora esteja sendo aplicada.

Entende que mochilas esportivas e bolsas esportivas não são materiais de papelaria na forma disciplinada no item 5 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.

Menciona que, notoriamente, os dois artigos não são destinados a acondicionar documentos nem ao uso por estudantes, ao contrário, são utilizados, exclusivamente, para o transporte de artigos esportivos como: calçados, camisetas, bermudas, suplementos alimentares, acessórios esportivos e demais materiais destinados à prática esportiva, não havendo condição de utilização para documentos ou por estudantes.

Assevera que não tem dúvidas e nem solicita esclarecimentos acerca das classificações fiscais das mochilas e bolsas esportivas, bem como sobre seus respectivos códigos da NCM citados, uma vez que tal enquadramento foi realizado em conformidade com as disposições emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esclarece que reforça o seu entendimento, quanto ao não enquadramento no regime de substituição tributária, a orientação contida nas Consultas de Contribuintes nos 144/2010 e 068/2016.  Informa que o questionamento abaixo descrito refere-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que as mochilas esportivas e bolsas esportivas classificadas nas posições 4202.19.00 e 4202.99.00 não estão inseridas no regime de substituição tributária disciplinado pelo art. 12 da Parte 1 e item 5 do Capítulo 19 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/2002 e pelo item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS n° 40/2009?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Importa ressaltar que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ressalvada a hipótese de a própria descrição do item incluído nos capítulos estabelecer o tipo de destinação que a mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária.

Vale destacar que de acordo com o art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento atacadista da Consulente situado no estado de São Paulo, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes na forma prevista em convênio ou protocolo entre os estados.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.

O entendimento da Consulente reputa-se correto, considerando-se perfeitas a classificação e a destinação das mercadorias: bolsa esportiva (NBM/SH 4202.19.00) e mochila esportiva (NBM/SH 4202.99.00) de uso exclusivo para o transporte de artigos esportivos como: calçados, camisetas, bermudas, suplementos alimentares, acessórios esportivos e demais materiais destinados a prática esportiva.

Esta diretoria já se pronunciou a respeito nas Consultas de Contribuintes n° 068/2016 e 144/2010.

As posições NBM/SH 4202.19.00 e 4202.99.00 encontram-se listadas, a partir de 1°/01/2016, considerando-se as alterações da legislação tributária, nos seguintes itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

ITEM

 CEST

 NBM/SH

 DESCRIÇÃO

 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 MVA (%)

5.0 19.005.00 4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

19.1 55
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

19.2 60,91
41.0 20.041.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

20.1 58,04
31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

28.1 58,04
44.0 28.044.00 4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

28.1 21,89
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, portadocumentos, portacelulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.1 3,80
999.0 28.999.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo

28.1 30

Saliente-se que o CEST 19.005.01 foi acrescido pelo Decreto n° 47.141, de 25/01/2017, tendo seus efeitos a partir de 1°/03/2017, com âmbito de aplicação interno e os CEST 28.031.00, 28.044.00, 28.058.00 e 28.999.00 tiveram redação dada pelo mesmo Decreto com efeitos a partir de 1°/02/2017.

Assim, não se configurando venda de mercadorias pelo sistema porta a porta prevista no Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a bolsa esportiva (NBM/SH 4202.19.00) e a mochila esportiva (NBM/SH 4202.99.00), quando comercializadas ou transferidas pelo estabelecimento paulista da Consulente para contribuintes deste Estado, não estarão sujeitas à substituição tributária indicada no item 5 do Capítulo 19 e no item 41 do Capítulo 20, ambos da referida Parte 2, considerando que não se enquadram, respectivamente, nas descrições de “Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ou de “Malas e maletas de toucador”.

Por outro lado, caso a Consulente realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária indicada no item 5 mencionado c/c Protocolo ICMS n° 40/2009, uma vez que tais mercadorias constituem em artefatos semelhantes a maletas e pastas para documentos e de estudante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação