Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 23/04/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2015

ICMS/ST - TRANSFERÊNCIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO NOVO

Para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, no caso de produto novo, que ainda não foi objeto de operação interna de venda (pelo destinatário) do segundo ao sexto mês anterior ao da transferência, nem tampouco objeto de operação de venda (pelo remetente) no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência, deverá ser considerado o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar (na ausência de operações com a mesma mercadoria), na praça do responsável, praticado no mês da transferência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE-F 4646-0/01), informando que sua matriz está sediada no Estado do Espírito Santo.

Afirma que os produtos comercializados no mercado mineiro estão quase todos classificados nas posições da NCM/SH 3305.9001, 3305.9000 e 3305.1000, e que são oriundos da referida matriz, que também é caracterizada como um Centro de Distribuição.

Discorre sobre o instituto da substituição tributária, entendendo que, conforme disposto no RICMS/02, é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST incidente sobre os produtos recebidos por transferência do mencionado Centro de Distribuição.

Reproduz os §§ 11 e 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, destacando o inciso I do primeiro e o inciso II do segundo, por entender aplicáveis à sua situação.

Diz que tem dúvidas relacionadas ao cálculo do ICMS/ST, especialmente quanto à MVA que deverá ser considerada e ao preço que deve ser utilizado no caso de novos produtos.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta:

CONSULTA:

1 - Nas transferências de produtos de higiene pessoal e perfumaria da matriz, localizada no Espírito Santo, para a filial mineira, para revenda no mercado mineiro, deve ser considerada a MVA no cálculo do ICMS/ST? Se afirmativo, deve ser considerada a MVA original?

2 - E no caso de produtos novos, que não foram objeto de operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior ao da transferência, e que ainda não possuem preço médio e nem o preço da mercadoria na praça, como efetuar o cálculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

1 - É de se ressaltar, de início, que a consulente deverá recolher, na condição de sujeito passivo por substituição, por ocasião da entrada da mercadoria neste estado, o imposto relativo às operações subsequentes, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No que tange às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em que não se apliquem a alínea “a” ou os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do mencionado anexo, o § 11 desse artigo estabelece regras específicas para definição da base de cálculo.

Tal dispositivo, com redação dada pelo Decreto nº 46.643/14, com efeitos a partir de 1º/12/2014 a 31/03/2015, no que concerne ao caso específico da Consulente, transferência entre estabelecimentos distribuidores (em que o destinatário não opere exclusivamente com retransferência), determinava que:

“§ 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I - em se tratando de transferência para estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio praticado nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelo estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição destinatário, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;” (destaque nosso)

Dessa forma, a Consulente, para apuração da base de cálculo da substituição tributária, no mencionado período, deveria utilizar a margem de valor agregado (MVA), na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 supra, contudo, deveria substituir o “preço praticado pelo remetente” pelo “preço médio praticado nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelo estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor” (destinatário), sem a necessidade do ajuste de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV.

Entretanto, a partir de 1º/04/2015, em função de nova alteração promovida pelo Decreto nº 46.697/14, para definir que o preço médio do produto a ser utilizado deve ser o ponderado.

Note-se ainda que, por força da nova regra, a apuração do preço médio ponderado do produto, havendo mais de um estabelecimento de mesma titularidade localizado no Estado, o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST deverá apurar o valor médio ponderado do produto considerando as operações de todos os seus estabelecimentos.

Assim, para as operações praticadas a partir de 1º/04/2015, a Consulente deverá avaliar as operações praticadas por todos os estabelecimento situados neste Estado para a definição da base de cálculo a ser utilizada nas transferências interestaduais em conformidade com as novas regras contidas nos §§ 11 e 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cabe informar, no entanto, que o art. 3º do Decreto nº 46.697/14 facultou aos contribuintes adotar como base de cálculo, para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária, a prevista no inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007, relativamente às operações de transferência interestadual, promovidas no período de 1º/12/2014 a 31/03/2015.

2 - Conformeregra posta no inciso II do § 12 do art. 19 da Parte 1 do RICMS/02, caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável, praticado no mês da transferência.

No caso de produto novo, conforme descrito pela Consulente, em que o mesmo ainda não tenha sido objeto de operação interna de venda (pelo destinatário) do segundo ao sexto mês anterior ao da transferência, nem tampouco objeto de operação de venda (pelo remetente) no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência, deverá ser considerado o preço corrente da mercadoria na praça do responsável (Consulente), praticado no mês da transferência, à semelhança da regra contida na subalínea “a.3.2.3” do inciso IV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, ou de sua similar (na ausência de operações com a mesma mercadoria), assim entendido aquela que possua qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação