Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 16/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS – APLICABILIDADE – Conforme estabelece o subitem 6.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, incluindo-se as mídias para jogos eletrônicos, classificadas sob o código 8523.49.90 da NCM.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está estabelecida no Estado do Espírito Santo e não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Informa ter como objeto social a importação, exportação, comercialização, desenvolvimento e distribuição de software e produtos eletrônicos, incluindo games, vídeo games e respectivos componentes, peças e acessórios e é atuante no ramo de comércio atacadista.
Nesse sentido, comercializa, dentre outros produtos, jogos eletrônicos cuja utilização é destinada ao console de videogame denominado ‘Nintendo Wii’, que entende estarem classificados na NCM 8523.49.90.
Alega que os referidos jogos eletrônicos tem como objetivo principal a interação do usuário, o qual executa comandos para o software, sendo então processados por meio de um processador de dados específico para esse fim e apresentados em um dispositivo de vídeo.
Aduz que, muito embora esteja efetuando o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária nas operações realizadas com jogos eletrônicos com destino a estabelecimentos mineiros, entende que as operações com esses produtos não devem se sujeitar ao regime em tela, na medida em que o Protocolo ICMS 19/85 determina a aplicação do mesmo apenas aos suportes cuja finalidade seja reprodução ou gravação de som ou imagem, não sendo este o caso dos jogos eletrônicos comercializados por ela.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que as operações com jogos eletrônicos de videogame classificados na posição NCM 8523 destinadas ao Estado de Minas Gerais não se sujeitam ao recolhimento de ICMS sob a sistemática da substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 19/85 e repisada no Anexo XV, Parte 2, item 6 do RICMS/02?
RESPOSTA:
O entendimento exposto pela Consulente não está correto.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), por ser o órgão competente para dirimi-las.
O Protocolo ICM 19/85 foi alterado por diversas vezes, tendo sua última alteração sido realizada pelo Protocolo ICMS 129/13, firmado entre os estados do Espírito Santo, Minas Gerais e outros.
O referido Protocolo atribui, nas operações com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Ressalte-se que o código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) encontra-se relacionado no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85.
Como a própria Consulente reconhece em sua exposição, as mercadorias atualmente classificadas no código NCM 8523.49.90 são as mesmas que se encontravam classificadas no código NCM 8523.40.29.
É certo que a alteração na Nomenclatura diz respeito à reclassificação e desdobramentos de códigos e deve ser observada a partir da vigência da norma federal. Entretanto, ainda que modificado o código NCM, prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual. Logo, para que se proceda à correta interpretação da legislação, é necessário que se observe a equivalência entre os códigos atuais e aqueles citados na legislação estadual.
Nesse mesmo sentido caminhou o Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua Cláusula décima quinta-A.
Assim, mesma lógica deve orientar a aplicação da legislação estadual na hipótese de reclassificação, na Nomenclatura Comum do Mercosul, de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Isso posto, conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria através da Consulta de Contribuinte nº 049/2012 e, tendo em vista o disposto no subitem 6.9 acima citado, tem-se que as mídias para jogos eletrônicos, anteriormente classificadas sob o código 8523.40.29 da NCM e agora enquadradas no código 8523.49.90, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Desta forma, nas remessas dessas mercadorias a estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme estabelece o art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício