Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 16/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS – APLICABILIDADE – Conforme estabelece o subitem 6.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, incluindo-se as mídias para jogos eletrônicos, classificadas sob o código 8523.49.90 da NCM.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente está estabelecida no Estado do Espírito Santo e não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Informa ter como objeto social a importação, exportação, comercialização, desenvolvimento e distribuição de software e produtos eletrônicos, incluindo games, vídeo games e respectivos componentes, peças e acessórios e é atuante no ramo de comércio atacadista.

Nesse sentido, comercializa, dentre outros produtos, jogos eletrônicos cuja utilização é destinada ao console de videogame denominado ‘Nintendo Wii’, que entende estarem classificados na NCM 8523.49.90.

Alega que os referidos jogos eletrônicos tem como objetivo principal a interação do usuário, o qual executa comandos para o software, sendo então processados por meio de um processador de dados específico para esse fim e apresentados em um dispositivo de vídeo.

Aduz que, muito embora esteja efetuando o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária nas operações realizadas com jogos eletrônicos com destino a estabelecimentos mineiros, entende que as operações com esses produtos não devem se sujeitar ao regime em tela, na medida em que o Protocolo ICMS 19/85 determina a aplicação do mesmo apenas aos suportes cuja finalidade seja reprodução ou gravação de som ou imagem, não sendo este o caso dos jogos eletrônicos comercializados por ela.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que as operações com jogos eletrônicos de videogame classificados na posição NCM 8523 destinadas ao Estado de Minas Gerais não se sujeitam ao recolhimento de ICMS sob a sistemática da substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 19/85 e repisada no Anexo XV, Parte 2, item 6 do RICMS/02?

RESPOSTA:

O entendimento exposto pela Consulente não está correto.

Preliminarmente, cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), por ser o órgão competente para dirimi-las.

O Protocolo ICM 19/85 foi alterado por diversas vezes, tendo sua última alteração sido realizada pelo Protocolo ICMS 129/13, firmado entre os estados do Espírito Santo, Minas Gerais e outros.

O referido Protocolo atribui, nas operações com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Ressalte-se que o código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) encontra-se relacionado no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85.

Como a própria Consulente reconhece em sua exposição, as mercadorias atualmente classificadas no código NCM 8523.49.90 são as mesmas que se encontravam classificadas no código NCM 8523.40.29.

É certo que a alteração na Nomenclatura diz respeito à reclassificação e desdobramentos de códigos e deve ser observada a partir da vigência da norma federal. Entretanto, ainda que modificado o código NCM, prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual. Logo, para que se proceda à correta interpretação da legislação, é necessário que se observe a equivalência entre os códigos atuais e aqueles citados na legislação estadual.

Nesse mesmo sentido caminhou o Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua Cláusula décima quinta-A.

Assim, mesma lógica deve orientar a aplicação da legislação estadual na hipótese de reclassificação, na Nomenclatura Comum do Mercosul, de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Isso posto, conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria através da Consulta de Contribuinte nº 049/2012 e, tendo em vista o disposto no subitem 6.9 acima citado, tem-se que as mídias para jogos eletrônicos, anteriormente classificadas sob o código 8523.40.29 da NCM e agora enquadradas no código 8523.49.90, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Desta forma, nas remessas dessas mercadorias a estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme estabelece o art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício