Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARQUITETURA – REGRA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS Em princípio, a sociedade integrada exclusivamente por sócios arquitetos é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN aplicável às sociedades de profissionais ali relacionadas. A sujeição a este regime tributário condiciona-se ao atendimento dos requisitos enumerados no referido dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
“JF Arquitetura lida, inscrita no CNPJ 20.267.080/0001 -53, tendo em vista orientação no plantão fiscal em 01/12/2014, vem solicitar esclarecimento acerca da alíquota do ISS devido pela empresa.
Trata-se de empresa cuja atividade econômica é a de serviços de arquitetura, registrada no cartório de registro de pessoa jurídica como sociedade simples limitada e composta por duas arquitetas.
A dúvida se resume ao fato de que a orientação inicial da contabilidade era de que a alíquota seria de 2,5% do faturamento mensal, conforme inclusive se prevê na tela obtida através do BHISS digital. Porém, passados dois meses, a contabilidade retificou a orientação informando que o recolhimento teria de se dar por profissional e limitado a 5% do faturamento mensal. Consultando outra empresa de arquitetura, composta também por dois arquitetos, obteve-se a informação de que esta pagava sobre 2,5% do faturamento mensal e não por profissional limitado a 5% do faturamento mensal. Já verificando com outra contabilidade, obteve-se a informação de que seria possível optar, durante o período de um exercício legal, a alíquota do ISS, ou seja, este ano se opta pelos 2,5%, já no ano seguinte poderia se optar por pagar por profissional limitado a 5%.”
CONSULTA:
Diante do exposto e dos documentos apresentados solicita-se esclarecimento sobre:
1. Qual seria a alíquota correta para o recolhimento do ISS da empresa JF Arquitetura?
2. Existe a possibilidade da JF Arquitetura fazer opção pelos 2,5% num exercício e no exercício seguinte optar por quitar por profissional limitado a 5%?
3. Se a modalidade desta empresa não puder optar, existe alguma modalidade que é permitido optar durante um exercício completo?
RESPOSTA:
1. De acordo com os dados informados pela Consulente na exposição acima e da análise de seu Contrato Social, em princípio, ela é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto.
Todavia, algumas das condições excludentes previstas - tais como, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que efetivamente não preste serviço em nome da sociedade; terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outras pessoas jurídicas – só podem ser aferidas no decurso do exercício das atividades sociais da pessoa jurídica.
A Consulente, ciente dos pressupostos necessários ao enquadramento, terá meios de avaliar se a sociedade está apta a recolher o ISSQN mensal no modo exceptivo estabelecido no art. 13, Lei 8725, a seguir transcrito:
“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (DESTACAMOS)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
2. Não. O enquadramento da sociedade na forma de recolhimento exceptivo prevista nos §§ 3º e 5º do art. 13, Lei 8725, anteriormente transcritos, é compulsória. O recolhimento na forma geral, ou seja, pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor dos serviços prestados só é possível no caso da ocorrência de quaisquer das situações excludentes do recolhimento mensal na forma exceptiva, situações essas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13, Lei 8725, anteriormente transcritos.
3. Prejudicada, em razão da resposta ao quesito anterior.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC
ATENÇÃO:
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