Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -AQUISIÇÃO DE ESTOQUE DE EMPRESA EXTINTA SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL -Não tendo havido a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades da alienante e, considerando que no momento da aquisição do estoque pela Consulente a pessoa jurídica extinta não estava mais obrigada à emissão de documentos fiscais, correta a emissão de nota fiscal de entrada simbólica nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica desde 17/07/2012.
Aduz ter como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - posto de combustível.
Informa a Consulente que substituiu a empresa Auto Posto Triunfo Ltda.-EPP, que funcionava no mesmo endereço, tendo adquirido seu estoque. Relata que, não tendo encontrado norma específica no RICMS/02, formalizou a aquisição do estoque mediante a emissão de nota fiscal de entrada (DANFE anexado ao PTA).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O procedimento adotado para registro fiscal da aquisição do estoque remanescente da empresa Auto Posto Triunfo Ltda.-EPP está correto?
RESPOSTA:
Verificando os atos levados a registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) foi constatado que a empresa Auto Posto Triunfo Ltda. - EPP foi extinta, mediante distrato social, restando dissolvida a sociedade. A Consulente substituiu a empresa extinta exercendo suas atividades no mesmo endereço e tendo dela adquirido seu estoque de combustíveis, sem movimentação física de mercadorias.
Conforme disposto no inciso VI, art. 2º c/c inciso II, art. 3º, ambos do RICMS/02, considera-se saída do estabelecimento extinto, a mercadoria constante do seu estoque final na data do encerramento de suas atividades, e, consequentemente, devido o recolhimento do tributo correspondente, todavia, uma vez que se trata de operação com mercadoria (combustível) já tributada por substituição tributária em etapa anterior da cadeia de comercialização, não é devido neste momento o recolhimento do imposto.
Não tendo havido a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades do Auto Posto Triunfo Ltda. - EPPe, considerando que no momento da aquisição do estoque pela Consulente a pessoa jurídica extinta não estava mais obrigada à emissão de documentos fiscais, correta a emissão de nota fiscal de entrada simbólica nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 que, juntamente com os demais documentos relacionados à aquisição do estoque e registros contábeis relacionados à operação, deverão lastrear o registro fiscal referente ao estoque inicial da Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação