Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -AQUISIÇÃO DE ESTOQUE DE EMPRESA EXTINTA SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL -Não tendo havido a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades da alienante e, considerando que no momento da aquisição do estoque pela Consulente a pessoa jurídica extinta não estava mais obrigada à emissão de documentos fiscais, correta a emissão de nota fiscal de entrada simbólica nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica desde 17/07/2012.

Aduz ter como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - posto de combustível.

Informa a Consulente que substituiu a empresa Auto Posto Triunfo Ltda.-EPP, que funcionava no mesmo endereço, tendo adquirido seu estoque. Relata que, não tendo encontrado norma específica no RICMS/02, formalizou a aquisição do estoque mediante a emissão de nota fiscal de entrada (DANFE anexado ao PTA).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento adotado para registro fiscal da aquisição do estoque remanescente da empresa Auto Posto Triunfo Ltda.-EPP está correto?

RESPOSTA:

Verificando os atos levados a registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) foi constatado que a empresa Auto Posto Triunfo Ltda. - EPP foi extinta, mediante distrato social, restando dissolvida a sociedade. A Consulente substituiu a empresa extinta exercendo suas atividades no mesmo endereço e tendo dela adquirido seu estoque de combustíveis, sem movimentação física de mercadorias.

Conforme disposto no inciso VI, art. 2º c/c inciso II, art. 3º, ambos do RICMS/02, considera-se saída do estabelecimento extinto, a mercadoria constante do seu estoque final na data do encerramento de suas atividades, e, consequentemente, devido o recolhimento do tributo correspondente, todavia, uma vez que se trata de operação com mercadoria (combustível) já tributada por substituição tributária em etapa anterior da cadeia de comercialização, não é devido neste momento o recolhimento do imposto.

Não tendo havido a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades do Auto Posto Triunfo Ltda. - EPPe, considerando que no momento da aquisição do estoque pela Consulente a pessoa jurídica extinta não estava mais obrigada à emissão de documentos fiscais, correta a emissão de nota fiscal de entrada simbólica nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 que, juntamente com os demais documentos relacionados à aquisição do estoque e registros contábeis relacionados à operação, deverão lastrear o registro fiscal referente ao estoque inicial da Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação