Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO/ ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência em que é imprescindível a atuação permanente e presencial do prestador no local da obra é atividade compreendida no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente no município onde a obra é executada.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente dirige-se a esta Gerência visando obter esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à prestação de serviços de gerenciamento de projetos para a empresa Halliburton Serviços Ltda., nos termos do contrato nº BRZ-CF-RES-241-2012 e Termo Aditivo nº BRZ-TA-RES-235-2013, cópia dos quais anexou para exame.

RESPOSTA:

O contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta expressa o seguinte objeto:

“1. Do objeto

1.1 O objeto deste Contrato consubstanciar-se-á na prestação, por parte da Contratada, dos serviços de Gerenciamento de Projetos, conforme Anexo H – Escopo de Serviços, parte integrante deste contrato, relativos ao contrato de construção da Expansão da Base de São Mateus tal como descrito e informado e com base nos documentos intitulados ‘Carta Convite BRZ-CC-RES-016-2012, Projetos pré-executivos, Projetos Executivos e demais documentos complementares a este Instrumento’ que constituem os Anexos e fazem parte integrante e inseparável deste Contrato’.”

O “Anexo H”, em que são especificadas as diversas tarefas a cargo da Contratada (Consulente), informa que “o propósito do gerenciamento é manter a gestão adequada para o andamento dos projetos da Halliburton conforme planejado, atuando de forma pró-ativa e direcionada à entrega dos objetivos dos projetos.”

Dentre as atividades a serem realizadas pela Consultante, conforme o “Anexo H”, destacamos:

Compatibilizar os projetos executivos e complementares dos empreendimentos; elaborar, atualizar e gerenciar os cronogramas dos projetos, garantindo seu seguimento, envolvendo licenciamento, desenhos, mobiliários, obras civis, montagens, suprimentos, etc.; revisar e garantir que o cronograma da obra, apresentado pela construtora responsável pelas edificações tenha prazos reais e factíveis, inclusive sugerindo correções de prazos; preparar a documentação necessária (projetos básicos e detalhados, planilhas de quantitativos, memoriais descritivos e de especificações técnicas, para a área interna de suprimentos realizar o processo para a contratação de terceiros (fornecedores de serviços e suprimentos) para a construção e instalações do empreendimento de acordo com o escopo fornecido pela Halliburton; acompanhar, coordenar, fiscalizar e gerir o planejamento e a execução do projeto junto a todos os fornecedores contratados pela Halliburton; gerenciar todos os contratos da Halliburton com seus fornecedores vinculados à obra, garantindo sua plena execução em relação ao escopo de trabalho contratado, qualidade, prazos de entrega (cronograma) e custos. Apresentar um plano de gestão de contratos, detalhando os recursos, técnicas e ferramentas que serão disponibilizadas e utilizadas na prestação do serviço; fazer a verificação, pré-validação e processamento de todas as cobranças enviadas por terceiros, garantindo pleno cumprimento aos contratos firmados; receber, conferir e aprovar todos os materiais comprados pela Halliburton para o projeto; supervisionar e fiscalizar as atividades de construção civil e de montagem eletromecânica da edificação e utilidades; revisar o plano de comissionamento das utilidades , fazer sugestões e garantir que as entregas tenham a qualidade planejada, enviar relatórios semanais do cronograma da obra contendo Previsto x Realizado.

Ainda nos termos do contrato em apreço, conforme previsão expressa nele contida, as partes firmaram o Termo Aditivo nº BRZ-TA-RES-235-2013, tendo por objeto a “Contratação dos serviços de Gerenciamento das Obras de Construção/Implantação do Edifício Vestiário da Halliburton na cidade de Macaé-RJ”.

Estão abrangidas neste Aditivo, em geral, as atividades, sob a responsabilidade da Consulente, referentes ao gerenciamento: da iniciação, do escopo, do tempo de execução, dos custos, da qualidade dos recursos humanos, das comunicações, dos riscos, das aquisições e do encerramento, tudo isso relativamente ao projeto das obras de construção/implantação do Edifício Vestiário da Contratante, na cidade de Macaé/RJ.

No exercício das atividades de gerenciamento, cabe á Consultante a prestação dos serviços de supervisão das obras visando o controle de prazo, produção, qualidade, compreendendo: o acompanhamento do cronograma físico e financeiro das obras; o exercício do controle de gestão das obras com base nas informações das contratadas e constatação em campo; análises de eventuais prorrogações de prazos e suas consequências; acompanhamento dos trabalhos de construção, tendo como referência os projetos executivos, especificações técnicas, caderno de encargos; a solicitação, se necessário, de testes de ensaio e controles tecnológicos das instalações prediais e mecânicas; o controle de custos; a apresentação pelas contratadas do livro Diário de Obra; e a aceitação das obras mediante vistoria final para aceitação definitiva dos serviços e acompanhamento de eventuais pendências.

Com vistas a executar as operações a que está obrigada por força do referido contrato e de seu aditivo, a Consulente informa que mantém permanentemente alocados na cidade do Rio de Janeiro, arquitetos, projetistas e coordenadores de projetos.

Realçados os pontos dos contratos e outros elementos que a nosso ser são relevantes para a análise da questão ora focalizada, conclui-se que, no geral e afinal, sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, as atividade exercidas pela Consulente em função do contrato celebrado enquadram-se entre as arroladas no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Restou demonstrado à evidência que os trabalhos entregues à responsabilidade da Consulente demandam o acompanhamento e até mesmo a fiscalização da execução das obras, exigindo a presença e atuação constante de seus técnicos no local, com a finalidade de certificar para a contratante de seus serviços que as obras por ela contratadas com terceiros fruem segundo o cronograma estabelecido e estão sendo realizadas conforme as condições pactuadas, caracterizando, desse modo, prestação dos serviços integrantes do subitem 7.19, os quais, de conformidade com o art. 3º, inc. III da LC 116, são tributados a título de ISSQN no município onde as obras são executadas.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.