Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO –De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, situada no Estado da Bahia, exerce a atividade econômica de fabricação de biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da mesma Nomenclatura.
Afirma que, tendo em vista a inexistência de protocolo firmado entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, nas remessas das referidas mercadorias a contribuinte mineiro, este é o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária.
Aduz que, embora tal responsabilidade seja atribuída ao adquirente mineiro, pretende proceder ao cálculo do ICMS/ST devido em cada operação e efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com vistas a agilizar a entrega das mercadorias em Minas Gerais.
Apresenta situação hipotética com detalhamento do cálculo do ICMS/ST devido nas remessas das citadas mercadorias a contribuinte mineiro.
Entende que, para calcular a base de cálculo do imposto, deve aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada e utilizar a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Informa que persistem dúvidas quanto ao cálculo apresentado, principalmente em relação à dedução limitada a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria, conforme preceitua o subitem 19.4 da Parte 1 citada.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na situação exposta, consideram-se corretos os procedimentos adotados pela Consulente quanto ao cálculo do imposto devido a título de substituição tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, importa ressaltar que as remessas de massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da NCM, e de biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da mesma Nomenclatura, oriundas do Estado da Bahia e destinadas a contribuinte mineiro, são sujeitas ao regime de substituição tributária de âmbito interno em Minas Gerais, conforme previsto no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, nas referidas operações, cabe ao adquirente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser o preço praticado pelo remetente na operação, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias na Parte 2 do Anexo XV citado, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 desse Anexo.
Tendo em vista que a alíquota interna estabelecida para essas mercadorias na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é superior à interestadual, as operações interestaduais com os referidos produtos estão sujeitas à aplicação da MVA ajustada, por determinação contida no § 5º do art. 19 citado.
Dessa forma, as margens de valor agregado a serem consideradas na situação em tela serão de 36,29% (trinta e seis vírgula vinte e nove por cento), em relação às massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da NCM, e de 40,59% (quarenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente aos biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da NCM.
Saliente-se que, na hipótese de haver previsão de redução de base de cálculo para as operações internas com tais mercadorias, consoante o item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, aos valores das bases de cálculo do ICMS/ST deverão ser aplicados os percentuais de redução constantes da subalínea “a.1” do item 19 citado, em relação aos produtos relacionados no item 36 da Parte 6 mencionada, e da alínea “b” do mesmo item 19, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 51 a 54 da Parte 6 referida.
O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Cumpre destacar que, nos termos do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, na hipótese de a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo, deverá ser efetuada a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Assim, na situação exposta, a dedução a ser considerada no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria.
Em síntese, no exemplo apresentado, o valor do imposto devido a título de substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS obtido a partir da base de cálculo reduzida e o ICMS incidente na operação própria do remetente da mercadoria, que corresponde a7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação