Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO –De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, situada no Estado da Bahia, exerce a atividade econômica de fabricação de biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da mesma Nomenclatura.

Afirma que, tendo em vista a inexistência de protocolo firmado entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, nas remessas das referidas mercadorias a contribuinte mineiro, este é o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária.

Aduz que, embora tal responsabilidade seja atribuída ao adquirente mineiro, pretende proceder ao cálculo do ICMS/ST devido em cada operação e efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com vistas a agilizar a entrega das mercadorias em Minas Gerais.

Apresenta situação hipotética com detalhamento do cálculo do ICMS/ST devido nas remessas das citadas mercadorias a contribuinte mineiro.

Entende que, para calcular a base de cálculo do imposto, deve aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada e utilizar a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Informa que persistem dúvidas quanto ao cálculo apresentado, principalmente em relação à dedução limitada a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria, conforme preceitua o subitem 19.4 da Parte 1 citada.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na situação exposta, consideram-se corretos os procedimentos adotados pela Consulente quanto ao cálculo do imposto devido a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, importa ressaltar que as remessas de massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da NCM, e de biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da mesma Nomenclatura, oriundas do Estado da Bahia e destinadas a contribuinte mineiro, são sujeitas ao regime de substituição tributária de âmbito interno em Minas Gerais, conforme previsto no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, nas referidas operações, cabe ao adquirente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, conforme preceitua o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser o preço praticado pelo remetente na operação, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias na Parte 2 do Anexo XV citado, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 desse Anexo.

Tendo em vista que a alíquota interna estabelecida para essas mercadorias na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é superior à interestadual, as operações interestaduais com os referidos produtos estão sujeitas à aplicação da MVA ajustada, por determinação contida no § 5º do art. 19 citado.

Dessa forma, as margens de valor agregado a serem consideradas na situação em tela serão de 36,29% (trinta e seis vírgula vinte e nove por cento), em relação às massas alimentícias, classificadas sob o código 1902.19.00 da NCM, e de 40,59% (quarenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente aos biscoitos e bolachas, classificados sob o código 1905.31.00 da NCM.

Saliente-se que, na hipótese de haver previsão de redução de base de cálculo para as operações internas com tais mercadorias, consoante o item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, aos valores das bases de cálculo do ICMS/ST deverão ser aplicados os percentuais de redução constantes da subalínea “a.1” do item 19 citado, em relação aos produtos relacionados no item 36 da Parte 6 mencionada, e da alínea “b” do mesmo item 19, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 51 a 54 da Parte 6 referida.

O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre destacar que, nos termos do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, na hipótese de a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo, deverá ser efetuada a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

Assim, na situação exposta, a dedução a ser considerada no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria.

Em síntese, no exemplo apresentado, o valor do imposto devido a título de substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS obtido a partir da base de cálculo reduzida e o ICMS incidente na operação própria do remetente da mercadoria, que corresponde a7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação