Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - RECOLHIMENTO
ICMS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - RECOLHIMENTO -Nos termos da subalínea “d.1” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de importação de mercadoria ou bem, é o do estabelecimento que direta ou indiretamente promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que pertence a um grupo multinacional que importa, industrializa e comercializa máquinas, ferramentas e suas peças, destinadas à mineração de superfície e subterrânea.
Diz que comercializa produtos importados adquiridos por suas unidades de Minas Gerais, São Paulo, Sergipe, Bahia e Porto Velho.
Explica ainda que, via de regra, as mercadorias importadas são recebidas pelo estabelecimento importador para posterior comercialização, ocorrendo hipótese de importação, com prévia destinação, de peças e bens de reposição dos equipamentos já comercializados, sendo as mercadorias desembaraçadas e enviadas imediatamente para o estabelecimento do seu cliente.
Cita como exemplo a importação pela unidade de Minas Gerais, com desembaraço nesse Estado ou em São Paulo e com entrega da mercadoria diretamente no estabelecimento do encomendante, localizado em Santa Catarina ou em outra unidade da Federação.
Esclarece que, embora a importação seja realizada por encomenda, a própria Consulente arca com todos os ônus da importação e que o processo é realizado com seus próprios dados.
Cita a legislação relativa à matéria enfocada, em especial a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; o art. 11 da Lei Complementar 87/96 e alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02.
Transcreve trechos da Consulta de Contribuinte nº 100/2000 para corroborar seu entendimento de que, havendo prévia destinação da mercadoria importada, combinada com a sua remessa física para aquele estabelecimento, o ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na importação promovida por contribuinte mineiro, quando a mercadoria for desembaraçada e destinada diretamente a outro contribuinte localizado em unidade da Federação diversa do importador, em razão de prévia comercialização, o ICMS devido pela importação deverá ser recolhido para o Estado de Minas Gerais?
2 - Como deverão ser emitidos os documentos fiscais relacionados com a operação de importação e com a operação de remessa interestadual da mercadoria que sairá do porto com destino ao contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina ou qualquer outro Estado?
3 - Se a mercadoria ingressasse fisicamente no estabelecimento da Consulente, em Minas Gerais, para posteriormente ser remetida para o destinatário localizado em Santa Catarina ou qualquer outro Estado, havendo contrato de fornecimento do bem anterior à data de importação do mesmo, o ICMS pela importação seria devido a Minas Gerais?
4 - Como será recolhido o ICMS devido na importação e qual o contribuinte do imposto fará jus ao crédito do imposto recolhido?
5 - Quais informações complementares deverão constar nos documentos fiscais ou na Declaração de Importação que acobertarem as operações descritas, objetivando impedir que o tributo devido na importação seja exigido por mais de uma unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 - Sim. A alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 dispõe sobre o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto devido na importação e definição do estabelecimento responsável. Por seu turno, a subalínea “d.1” determina que a responsabilidade será do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.
A hipótese em tela trata da importação por encomenda promovida pela Consulente, pessoa jurídica importadora estabelecida em Minas Gerais, que adquire mercadorias no exterior para comercialização, com remessa direta do local do desembaraço aduaneiro para cliente situado em outro Estado.
Assim, em cumprimento ao disposto na subalínea “d.1” mencionada, o ICMS referente à importação deve ser recolhido pela Consulente para o Estado de Minas Gerais.
2 e 5 - Ao promover a importação de mercadoria por encomenda, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à entrada simbólica no estabelecimento, nos termos do inciso VI da Parte 1 do art. 20 do Anexo V do Regulamento mencionado, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação da repartição na qual se processou o desembaraço, o número e a data da respectiva Declaração de Importação, o valor do ICMS e a identificação do respectivo documento de arrecadação.
Para acobertar a remessa da mercadoria importada até o destinatário, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída, com destaque do imposto e com aplicação da alíquota interestadual de 7% ou 12%, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, com o CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Importa lembrar que as condições e procedimentos relativos à importação de mercadoria encontram-se disciplinadas no Capítulo XLII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
3 - Sim. A entrada física da mercadoria importada no estabelecimento da Consulente não afasta a hipótese de importação por encomenda. Portanto, aplica-se o disposto na subalínea “d.1” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, posto que a mercadoria é importada com o fim de comercialização.
4 - O ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em Minas Gerais ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 335 da Parte 1 do referido Anexo IX.
Ressalte-se que, na hipótese em análise, a Consulente é a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do imposto e, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, poderá compensar o montante recolhido nas operações posteriores relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em face da regra constitucional da não-cumulatividade.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Fernanda Carneiro Mariano Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação