Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN - SERVIÇO DE PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR . A prestação dos serviços em referência, incluindo a disponibilização de plataforma web para a divulgação de conteúdo, bem como a cessão onerosa de códigos de acesso a conteúdos via internet, constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se no subitem 1.08 da lista tributável e ocasionando a incidência do imposto no município de situação do estabelecimento prestador. Neste Município, é de 2% a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços.
EXPOSIÇÃO:
Pretende oferecer uma nova modalidade de disponibilização de conteúdo em vídeos exclusivos on line, de forma interativa, aliado a serviços de publicidade e propaganda (marketing). Trata-se da associação de imagem ou marca de um parceiro de mídia a um conteúdo exclusivo e interativo disponibilizado na internet.
Prosseguindo, relata a Consulente:
“O conteúdo dos vídeos, definido conjuntamente pelos parceiros da operação, será disponibilizado via internet, através de um sistema de tecnologia de informação específico desenvolvido pela Consulente, similar a um 'álbum' de vídeos-figurinhas.
Denominamos parceiros da operação: (i) os licenciadores do conteúdo exclusivo e (ii) parceiros de mídia que disponibilizem espaços publicitários em canais de mídia e/ou associem sua imagem ou marca ao “album' de vídeos-figurinhas em questão.
No referido 'álbum', cada vídeo será dividido em uma ou mais partes, denominadas vídeos-cromos, que serão disponibilizadas via internet, através de um código de acesso (pin code). Adquirindo um pin code, o usuário terá acesso a um conteúdo via internet. Quando o usuário completar os vídeos-cromos que compõem uma vídeo-figurinha, o programa disponibilizará um vídeo referente à cena em questão que poderá ser assistido quantas vezes o usuário/colecionador desejar.
Ressaltamos, para um melhor entendimento, que a oferta de serviço da empresa consulente consistirá em:
a) Locação de “plataforma web”, com a diferenciação do software exclusivo para divulgação de conteúdo pré-estabelecido pelo contratante do serviço; trata-se de um provedor de conteúdo via internet e, não, um provedor de acesso. Para maior clareza, damos um exemplo de um serviço a ser oferecido: um casal contrata os nossos serviços para divulgação das fotos da cerimônia de casamento.
Oferecemos a divulgação via internet, através de vídeo-cromos. Os códigos de acesso serão distribuídos gratuitamente aos convidados, que, acessando o site, terão acesso às imagens da cerimonia de forma interativa.
b) Provedor de conteúdo (entretenimento de jogos interativos): Também trata-se de um provedor de conteúdo e, não, provedor de acesso. Os parceiros de operação definirão o conteúdo a ser disponibilizado na internet. Os usuários pagarão pelo acesso ao conteúdo, com o objetivo de completar as imagens e obter a disponibilização dos vídeos exclusivos.
Na atividade descrita no item b, a consulente permitirá o acesso ao conteúdo através de códigos de aceso (pin codes), que serão impressos e disponibilizados aos usuários, das seguintes formas:
1. Via internet, através de opção de venda no site da empresa consulente, com as opções de pagamento via boleto bancário, transferência bancária, cartão de débito ou cartão de crédito.
2. Em terminais eletrônicos desenvolvidos pela consulente, localizados em estabelecimentos comerciais de terceiros, com as opções de pagamento via cartão de crédito ou em dinheiro em espécie. Através da parceria com outros estabelecimentos comerciais (terceiros), a consulente disponibilizará um terminal eletrônico, que fornecerá o código de acesso ao usuário, mediante pagamento via cartão ou dinheiro. A Consulente recebe o valor, através do crédito em conta pela administradora do cartão, ou pelo repasse do terceiro, descontando-se a comissão.
3. Em terminais eletrônicos, em modalidades promocionais: através de promoções de vendas, o código será disponibilizado ao usuário mediante a apresentação de informações obtidas nas embalagens de um produto, além do pagamento de uma quantia em dinheiro. O valor será repassado à consulente pelo terceiro. Existe ainda a possibilidade de haver códigos de acesso disponibilizados gratuitamente aos usuários, conforme determinação dos parceiros da operação.
4. Venda de códigos de acesso por SMS (Serviço de Mensagens Curtas): Os usuários enviam determinado texto para uma operadora de telefonia móvel celular e recebem, em resposta, o código de acesso aos vídeos-cromos. As operadoras cobram dos usuários e repassam o valor à consulente.
5. Venda por assinatura via SMS (Serviço de Mensagens Curtas): Os usuários encaminham um texto em um mensagem via celular (torpedo SMS), como na modalidade anterior, mas que tem efeito de assinatura semanal do conteúdo. No caso dos vídeos-álbuns, os usuários receberão um pin-code que dará acesso a um “pacote” considerável de vídeos-cromos a cada semana, que os sistemas de cobranças das operadoras de telefonia móvel celular conseguirem debitar o valor correspondente de seu cliente. As operadoras, após retenção de sua participação na venda, repassam um percentual do valor á consulente.”
Ante o exposto,
CONSULTA:
a) Está correto o entendimento de que os serviços em questão estão inclusos na atividade 6319-4/00-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, abrangendo a categoria de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet? Se negativo, qual o código da CNAE mais condizente?
b) As operações de: 1) locação de plataforma web e utilização de software de entretenimento para divulgação de conteúdo e 2) disponibilização aos usuários dos códigos de acesso ao conteúdo via internet, ambas descritas no texto da consulta, se constituem em fatos geradores de ISSQN? Caso a resposta seja positiva, qual a alíquota incidente?
c) Constituindo eventualmente as operações citadas fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e considerando que a disponibilização dos códigos de acesso será feita pela internet e em vários locais, conforme relatado, inclusive em outros municípios e países, onde seria devido o imposto?
RESPOSTA:
a) Concernentemente aos serviços que a Consulente denominou de “locação de plataforma web”, nos termos da letra “a” da exposição acima apresentada, em que um interessado na divulgação, a um grupo restrito ou não de pessoas e/ou instituições, de determinado conteúdo particular, contrata a Consultante para exibí-lo em vídeos-cromos por via da internet, concluímos que se trata de atividade cujo enquadramento ocorre mais adequadamente no subitem 1.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas”.
Inserem -se igualmente no mencionado subítem da lista tributável os serviços classificados pela Consulente como “provedor de conteúdo (entretenimento de jogos interativos) – letra “b” da exposição, consistentes no acesso aos vídeos-cromos disponibilizados no site, mediante compra de códigos de acesso (pin-codes) pelos usuários.
Em ambos os casos, - letras “a” e “b” - os serviços se constituem simplesmente no planejamento (prévio) , confecção (prévia), manutenção e atualização de páginas eletrônicas. O álbum é a página cuja estrutura computacional e gráfica foi previamente planejada e confeccionada e é mantida e atualizada dinâmica e interativamente a partir de seleções de conteúdo feitas pelo cliente que adquire os vídeos-cromos, ou que apresenta conteúdo próprio a ser exibido (álbum de casamento, por exemplo). O processo tradicional é o cliente ir à empresa que desenvolve a página e entregar o conteúdo selecionado, ou escolher o conteúdo colocado à disposição. Nesse caso, o cliente não precisa ir à empresa, mas faz tudo remotamente, empregando os recursos permitidos pela web, que são utilizados pelas ferramentas de software desenvolvidas pela empresa que planejou e confeccionou a página, o álbum.
Considerando o enquadramento dos serviços em apreço no subitem 1.08 da lista tributável, a resposta a esta primeira pergunta é positiva.
b) Sim.
É de 2% a alíquota aplicável, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
c) Os serviços compreendidos no subitem 1.08 da lista, no tocante à incidência espacial do ISSQN, sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 3º da LC 116: são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.