Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – DAPI

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS – DAPI– Os campos 76 e 77 da DAPI devem ser preenchidos, respectivamente, com a base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido pelas operações subsequentes e com o valor do ICMS retido a título de substituição tributária. Enquadram-se nesse caso todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades o comércio de materiais elétricos, hidráulicos e de construção em geral, dentre outras.

Diz que possui regime especial referente a postergação do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas entradas de mercadorias, adquiridas de outras unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios.

Afirma que solicitou informação sobre o campo da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI adequado para registro do ICMS/ST – Entradas e obteve orientações divergentes, sendo que a última delas recomendou que retificasse a DAPI de abril a novembro de 2008, lançando a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária nos campos 76 e 77, que informam a substituição tributária referente à operação de saída, com o código de receita 220-4, em decorrência do regime especial.

Com dúvidas acerca do correto preenchimento da DAPI, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente deve lançar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido nos campos 76 e 77, que informam a substituição tributária incidente na saída de mercadoria, com código de receita 220-4, por ser detentora de regime especial?

2 – O regime especial influencia o código de receita e o registro das entradas nos campos de saídas?

3 – Qual o código de receita correto: 221-1 (ICMS/ST Indústria - Outros), 220-4 (ICMS/ST Comércio – Outros) ou 209-7 (ICMS/ST – Entradas)?

4 – Quais os campos corretos: 76 e 77 (ICMS/ST Saídas) ou 85 e 86 (ICMS/ST Entradas)?

5 – Qual a orientação correta para utilizar códigos e mencionar a base de cálculo da ST e o valor retido, nas entradas ou saídas, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sobre o ICMS/ST?

6 – A Consulente deve inserir outras informações na DAPI e no DAE para o seu preenchimento de acordo com a legislação vigente?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que aplica-se a substituição tributária na modalidade antecedente quando o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob responsabilidade do destinatário. Na legislação de Minas Gerais, esse regime de tributação está previsto para as operações descritas no art. 9º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, por opção do destinatário, mediante regime especial.

Por outro giro, aplica-se a substituição tributária na modalidade subsequente quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Assim, enquadram-se nesse caso todas as operações com mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em função de convênio, protocolo, regime especial ou com previsão na legislação desse Estado (ST Interna).

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 3 a 5 – A base de cálculo e o valor retido por substituição tributária pelas saídas promovidas pela Consulente, na condição de substituto tributário, devem ser lançados na DAPI, nos campos 76 e 77, respectivamente, com código de receita 220-4 (ST Comércio – Outros), caso não haja código específico para a mercadoria.

2 – Não. O regime especial concedido à Consulente que vigorou até 30/11/2009 estabelece apenas a data de recolhimento do ICMS/ST.

6 – Para o correto preenchimento da DAPI e do DAE com informações sobre o ICMS/ST, a Consulente deve observar a Instrução Normativa SRE nº 001/2003 e os arts. 152 a 155, Anexo V, e § 1º, art. 45, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação