Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Na prestação dos serviços de administração de imóveis, o valor a constar da nota fiscal é o da taxa de administração, preço do serviço, base de cálculo do imposto; é tomador dos serviços o locador/proprietário do imóvel, em nome de quem deve ser expedido o documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de administração de imóveis e, a partir de abril/2010, está obrigada à emissão de nota fiscal de serviços eletrônica.

A empresa recebe do locatário o valor do aluguel mensal referente ao imóvel de propriedade do locador, bem este que lhe cabe administrar. Do valor do aluguel recebido, a Consulente retira a parcela referente à taxa de administração, que constitui sua remuneração em face da prestação desse serviço, e repassa o valor líquido ao locador. É sobre a taxa de administração que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a cargo da Consultante.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Que valor deve constar da nota fiscal de serviços? Em nome de quem ela deve ser emitida: do locador ou do locatário?
2) O endereço a ser grafado na nota fiscal é o da residência do locador ou o do imóvel objeto da locação?
3) No caso de vários imóveis alugados de propriedade de um único locador, pode-se emitir apenas uma nota fiscal? No corpo da nota fiscal deve-se informar o endereço de cada um dos imóveis?

RESPOSTA:

1) O valor relativo à taxa de administração, que é o preço desse serviço.

A nota fiscal deve ser emitida em nome do locador, tomador dos serviços de administração prestados pela Consulente. É o locador o contratante desses serviços.

2) É o endereço do contratante dos serviços de administração, ou seja, do locador do imóvel.

3) O procedimento corriqueiro, regular é a emissão de uma nota fiscal para cada fato gerador do imposto, vale dizer, para cada serviço prestado.

No caso, a administração é realizada individualmente, por imóvel alugado, embora outros do mesmo locador estejam sob a administração da Consultante. Em princípio, pois, deve ser expedida uma nota fiscal para acobertar o serviço de administração de cada imóvel.

É conveniente registrar no corpo do documento fiscal o endereço do imóvel cuja taxa de administração está sendo cobrada.

Para que se possa proceder à emissão de apenas uma única nota fiscal mensal acobertando os serviços de administração de todos os imóveis de um mesmo locador, a Consulente deve requerer a implantação de regime especial para emissão de documentos fiscais, conforme previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Maiores informações a respeito podem ser obtidas acessando o site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Regime Especial.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.