Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – No recebimento de produto resultante de industrialização por encomenda contratada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, verificado que a alíquota praticada na operação interestadual é inferior àquela prevista para operação interna com o mesmo tipo de produto, cabe o recolhimento de ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, nos termos do disposto no § 14, art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a indústria de bijuterias de latão.
Aduz efetuar aquisição de matéria-prima, tubos de latão, junto a industrial paulista, pelo que recolhe ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e aquela praticada no Estado de origem da matéria-prima.
De seu processo produtivo resultam aparas de latão. Para reaproveitá-las, contrata o industrial paulista que as transformará, por encomenda, em novos tubos de latão a serem utilizados pela Consulente/encomendante como matéria-prima.
Acrescenta ter sido informada pela empresa paulista que o Convênio ICMS 113/2007 revogou a obrigatoriedade de recolhimento antecipado de ICMS para essas operações de remessa das aparas para industrialização por encomenda, mas o Regulamento paulista teria passado a exigir a tributação em relação ao retorno, ainda que simbólico, das aparas remetidas para industrialização.
Ressalta que as aparas são resultantes de matéria-prima que, quando de sua aquisição interestadual, já foi objeto de cobrança de ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e aquela praticada no Estado de origem.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Quando o industrial contratado remete o tubo de latão resultante da transformação, sob encomenda, das aparas, é devido o recolhimento do valor resultante da aplicação da diferença de alíquotas sobre o valor da base de cálculo dessa nota fiscal?
2 – Existe possibilidade de celebração de Regime Especial, com anuência do Estado de São Paulo, para que o produto resultante da industrialização sob encomenda não seja objeto dessa tributação quando da sua remessa para a Consulente/encomendante?
RESPOSTA:
1 – No recebimento, em operação interestadual, de produto resultante de industrialização por encomenda contratada pela Consulente, verificado que a alíquota praticada na operação é inferior àquela prevista para operação interna com o mesmo tipo de produto, cabe o recolhimento de ICMS, sobre o valor cobrado pela industrialização, observado o disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/02.
Os tubos de latão originalmente adquiridos tiveram seu ciclo encerrado quando da fabricação das bijuterias. Esses tubos não devem ser confundidos com as aparas resultantes do processo industrial da Consulente e nem com os novos tubos resultantes da transformação, por encomenda, das aparas.
A transformação das aparas em novos tubos inaugura um novo ciclo que terminará com a fabricação de novas bijuterias.
Dessa forma, cabe recolhimento de ICMS em razão da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, seja quando da primeira operação, aquisição original de tubos de latão, seja quando da remessa, pelo industrial contratado, dos tubos de latão resultantes da industrialização por encomenda. Entretanto, nessa segunda hipótese deve ser considerado somente o valor cobrado pela industrialização encomendada, tendo em vista que as aparas remetidas pela Consulente e utilizadas como matéria-prima pelo industrializador são de propriedade da encomendante.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação