Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 84 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009
(MG de 25/04/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – No recebimento de produto resultante de industrializa??o por encomenda contratada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, verificado que a al?quota praticada na opera??o interestadual ? inferior ?quela prevista para opera??o interna com o mesmo tipo de produto, cabe o recolhimento de ICMS sobre o valor cobrado pela industrializa??o, nos termos do disposto no ? 14, art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a ind?stria de bijuterias de lat?o.
Aduz efetuar aquisi??o de mat?ria-prima, tubos de lat?o, junto a industrial paulista, pelo que recolhe ICMS referente ? diferen?a entre a al?quota interna e aquela praticada no Estado de origem da mat?ria-prima.
De seu processo produtivo resultam aparas de lat?o. Para reaproveit?-las, contrata o industrial paulista que as transformar?, por encomenda, em novos tubos de lat?o a serem utilizados pela Consulente/encomendante como mat?ria-prima.
Acrescenta ter sido informada pela empresa paulista que o Conv?nio ICMS 113/2007 revogou a obrigatoriedade de recolhimento antecipado de ICMS para essas opera??es de remessa das aparas para industrializa??o por encomenda, mas o Regulamento paulista teria passado a exigir a tributa??o em rela??o ao retorno, ainda que simb?lico, das aparas remetidas para industrializa??o.
Ressalta que as aparas s?o resultantes de mat?ria-prima que, quando de sua aquisi??o interestadual, j? foi objeto de cobran?a de ICMS referente ? diferen?a entre a al?quota interna e aquela praticada no Estado de origem.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Quando o industrial contratado remete o tubo de lat?o resultante da transforma??o, sob encomenda, das aparas, ? devido o recolhimento do valor resultante da aplica??o da diferen?a de al?quotas sobre o valor da base de c?lculo dessa nota fiscal?
2 – Existe possibilidade de celebra??o de Regime Especial, com anu?ncia do Estado de S?o Paulo, para que o produto resultante da industrializa??o sob encomenda n?o seja objeto dessa tributa??o quando da sua remessa para a Consulente/encomendante?
RESPOSTA:
1 – No recebimento, em opera??o interestadual, de produto resultante de industrializa??o por encomenda contratada pela Consulente, verificado que a al?quota praticada na opera??o ? inferior ?quela prevista para opera??o interna com o mesmo tipo de produto, cabe o recolhimento de ICMS, sobre o valor cobrado pela industrializa??o, observado o disposto no ? 14 do art. 42 do RICMS/02.
Os tubos de lat?o originalmente adquiridos tiveram seu ciclo encerrado quando da fabrica??o das bijuterias. Esses tubos n?o devem ser confundidos com as aparas resultantes do processo industrial da Consulente e nem com os novos tubos resultantes da transforma??o, por encomenda, das aparas.
A transforma??o das aparas em novos tubos inaugura um novo ciclo que terminar? com a fabrica??o de novas bijuterias.
Dessa forma, cabe recolhimento de ICMS em raz?o da diferen?a entre a al?quota interna e a al?quota interestadual, seja quando da primeira opera??o, aquisi??o original de tubos de lat?o, seja quando da remessa, pelo industrial contratado, dos tubos de lat?o resultantes da industrializa??o por encomenda. Entretanto, nessa segunda hip?tese deve ser considerado somente o valor cobrado pela industrializa??o encomendada, tendo em vista que as aparas remetidas pela Consulente e utilizadas como mat?ria-prima pelo industrializador s?o de propriedade da encomendante.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o