Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Não se sujeitam à incidência do ISSQN as atividades de exploração de lanchonete e de fornecimento de lanches aos funcionários da contratante.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Firmou contrato com uma instituição financeira referente a exploração de lanchonete nas dependências da contratante com vistas ao fornecimento de lanches aos funcionários desta.
Cópia do contrato em questão foi juntada ao processo para análise.
Considerando dúvidas surgidas, contatamos o Consultante por telefone, cujo interlocutor nos esclareceu ser a empresa detentora de concessão dada pela contratante para que ela explore a lanchonete no prédio da concedente, ao mesmo tempo em que se obriga ao fornecimento de lanches em quantidade e espécie estabelecidas no contrato, mediante o pagamento de certo valor mensal pela contratante. Caso o funcionário opte por consumir outro tipo de lanche não coberto pela avença, o consumidor responsabiliza-se pelo pagamento diretamente à concessionária.
Em face de questionamento apresentado pela instituição bancária quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente ao objeto do referido contrato, requer a Consultante nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
O contrato em apreço tem por objeto, de acordo com a sua cláusula primeira, “a prestação de serviços de preparo e distribuição diária de café tipo 2 e café tipo 3, com exploração de lanchonete . . .”.
Segundo a Consulente, cabe-lhe preparar e fornecer aos funcionários da contratante os alimentos especificados no instrumento, bem como explorar a lanchonete instalada no edifício onde a contratante é estabelecida. Todos os insumos empregados no preparo dos alimentos são supridos pela contratada.
Ante tais circunstâncias, constata-se que se trata efetivamente de preparo e fornecimento de alimentação, atividade que não está prevista na lista das tributáveis pelo ISSQN, ou seja, não se submete à incidência deste imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.