Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 25/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008

Rep. - SIMPLES NACIONAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - CARVÃO VEGETAL

SIMPLES NACIONAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - CARVÃO VEGETAL - Em que pese a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial estar prevista no inciso VI, art. 2º do RICMS/2002, como hipótese de incidência do imposto, no caso em tela deverá ser adotado o tratamento tributário relativo ao regime do Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento previsto no item 19, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por objeto social a industrialização do minério do manganês, com a fabricação de ferro-ligas de manganês e exploração industrial da mineração em geral.

Afirma que ingressou no regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com vigência a partir de 01 de julho de 2007.

Salienta que possui duas filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural, cada uma com sua inscrição de produtor própria, responsáveis pela produção de carvão vegetal para consumo em sua matriz.

Informa que as filiais emitem nota fiscal de transferência para acobertar o transporte do carvão vegetal e a matriz, por sua vez, emite nota fiscal de entrada do produto em seu estabelecimento.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A transferência de carvão vegetal de suas filiais para a matriz, para utilização no seu processo de industrialização, está sujeita à tributação pelo ICMS?

2 - Como a matriz está enquadrada no regime do Simples Nacional, as filiais acompanham esse enquadramento ou teriam regime de tributação diferenciado?

RESPOSTA:

1 - Em que pese a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial estar prevista no inciso VI, art. 2º do RICMS/2002, como hipótese de incidência do imposto, no caso da Consulente deverá ser adotado o tratamento tributário relativo ao regime do Simples Nacional, no qual a apuração mensal do tributo devido baseia-se na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto nos §§ 1º a 4º, art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Ressalte-se a impossibilidade de aplicação do diferimento previsto no item 19, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, aos contribuintes que ingressaram no referido regime.

2 - O enquadramento no regime do Simples Nacional é válido para a pessoa jurídica, assim entendida como ente único, formado por todos os estabelecimentos da Consulente.

Assim, o imposto devido será apurado considerando-se a receita bruta mensal referente à empresa (filiais e matriz), sendo que o pagamento deverá ser efetuado por intermédio da matriz, conforme disposto no art. 21, § 1º, da referida Lei Complementar nº 123/06.

Dessa forma, não há que se falar em regime de tributação diferenciado entre matriz e filial, ainda que esta seja uma propriedade rural.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

P. Leite Junior
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.