Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 18/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - TUBOS E CONEXÕES DE PVC
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - TUBOS E CONEXÕES DE PVC - A redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1, c/c item 7, Parte 5, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança os aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura. A saída de tubos e conexões que não se enquadram na classificação 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96), não está alcançada pela citada redução.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, utiliza Nota Fiscal modelo 1 para acobertar suas operações e é usuária do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa ser fabricante de tubos e conexões de PVC, bem como comercializar mercadorias adquiridas de terceiros, mais especificamente conexões que não estão na sua linha de produção.
Seus clientes são o varejo de material de construção, órgãos públicos, companhias de saneamento, prefeituras, empreiteiras, produtores rurais, perfuradores de poços e cooperativas de produtores rurais.
Para atender o setor agrícola, produz tubos de PVC com características especiais para irrigação e drenagem de lavouras, tubos estes que, quando vendidos juntamente com conexões, são comercializados como "conjunto de irrigação", variando número e características dos tubos e conexões, conforme necessidades do projeto a ser atendido.
Entende que o "conjunto de irrigação" referido deve ser classificado no subitem 8424.8129 da NBM, motivo pelo qual aplica, quando de sua venda, redução da base de cálculo estabelecida no item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
Aduz ter formulado consulta junto à Secretaria da Receita Federal para confirmar a correta classificação do produto na NBM/SH.
Esclarece ainda que, freqüentemente, o conjunto de irrigação é comercializado para varejistas especializados no mercado de irrigação, além da venda direta a produtores rurais e/ou cooperativas de produtores. Na prática essas operações não são tributadas pelo ICMS/ST, visto que a classificação fiscal não está listada no Anexo XV do RICMS/02, subitem 18.8 da Parte 2, bem como por não se tratar de material para a construção, mas, sim, de material para irrigação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Caso a Secretaria da Receita Federal confirme a classificação fiscal do produto, estará correto o procedimento adotado de aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002?
2 - A utilização no "conjunto de irrigação" de tubos com especificações que não atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para produção de tubos para irrigação descaracterizaria a aplicação da redução da base de cálculo referida?
RESPOSTA:
1 e 2 - Caso a Secretaria da Receita Federal entenda que os tubos e conexões industrializados ou adquiridos pela Consulente possam ser por ela corretamente comercializados como aparelhos ou dispositivos mecânicos classificados no item 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96), poderá ser aplicada a redução da base de cálculo estabelecida no item 17, Parte 1, c/c item 7, Parte 5, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação estadual.
Segundo o Anexo Único da Instrução Normativa SRF n° 157/2002, que contém o texto oficial das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) e estabelece o alcance e o conteúdo de algumas das subposições do Sistema Harmonizado, os sistemas de irrigação são constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24).
Conforme se depreende de tal norma, "os sistemas de irrigação são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma "unidade funcional" na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção)."
Por oportuno, esclareça-se apenas que, em consulta ao site da Receita Federal, a DECISÃO Nº 10, de 16 de outubro de 2000, da Superintendência Regional da Receita Federal 5ª Região Fiscal, informa que a classificação 8424.81.21 da NBM/SH alcança o sistemade irrigação por aspersão ou microaspersão composto de filtros, válvulas, conexões, controladores e aspersores ou microaspersores, para uso em agricultura e floricultura; já a mercadoria alcançada pela posição 8424.81.29 trata-se de sistemade irrigação por gotejamento composto de filtros (opcional), válvulas, conexões, controladores e tubo gotejador, para uso em agricultura e floricultura.
Enquanto não exarado entendimento da Secretaria da Receita Federal sobre a matéria de interesse da Consulente e, quando exarado, sendo tal entendimento contrário às suas pretensões, será inaplicável à hipótese sob análise a redução da base de cálculo estabelecida no item 17 do Anexo IV citado, uma vez que os tubos e conexões em questão, ainda que vendidos conjuntamente, não podem ser caracterizados como aparelhos ou dispositivos mecânicos classificáveis no item 8424.81.9900 da NBM/SH.
Tais produtos deverão ser enquadrados na posição 3917 da referida Nomenclatura, devendo ser observada, quando for o caso, a substituição tributária estabelecida no subitem 18.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação