Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR MEIO DE CARROS DE SOM – NÃO INCIDÊNCIA. Por terem sido excluídos da listagem de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitam ao ISSQN os serviços de divulgação e veiculação de propaganda e publicidade por quaisquer meios.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando na prestação de serviços de propaganda em carros de som, a Consulente indaga-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da atividade citada. E, se afirmativa a resposta, qual a alíquota aplicável, o local de recolhimento do imposto e o sujeito passivo da obrigação: a empresa prestadora ou o tomador dos serviços?
RESPOSTA:
A prestação de serviços de divulgação e veiculação de propaganda e publicidade em carros de som não é tributada pelo ISSQN, em virtude de a atividade ter sido excluída da lista de serviços sujeitos ao imposto integrante da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, em vigor desde 01/08/2003, data de sua publicação.
Não tendo sido incluída na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não pode ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços, ante as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Por isso, a Consulente, no tocante à Fazenda Pública Municipal, pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, não sujeito à autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal, para acobertar o exercício de suas atividades.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.