Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 27/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2006

ICMS - ATIVO PERMANENTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

ICMS - ATIVO PERMANENTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - A alíquota prevista para operação interna com produtos classificados no código 8430.41.9900 da NBM/SH é 18% (dezoito por cento), conforme estabelecido na alínea "e", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, cabendo a aplicação do diferencial de alíquota quando o produto for adquirido em operação interestadual para emprego como ativo permanente do contribuinte, consoante inciso I, § 1º do citado artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer as atividades de mineração e separação do minério de ouro e outras atividades afins, tendo adquirido em janeiro de 2006, junto a empresa paulista, uma máquina industrial denominada ‘Axera D06/3320’, usada, classificada no código 8430.41.90, para incorporação ao seu ativo permanente.

Aduz ter dúvidas quanto à aplicação do diferencial de alíquota, considerando que o termo "Outras" constante do item 10, Parte 2, Anexo XII do RICMS/2002, poderia alcançar também o produto em questão.

Isso posto,

CONSULTA:

Caberá a aplicação do diferencial de alíquotas em relação à aquisição interestadual efetuada pela Consulente de máquina industrial usada, classificada no código 8430.41.90, para emprego como ativo permanente?

RESPOSTA:

Sim, a alíquota prevista para operação interna com produto do tipo referido pela Consulente é 18% (dezoito por cento), conforme estabelecido na alínea "e", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. O termo "Outros" utilizado no item 10, Parte 2, Anexo XII do mesmo Regulamento, refere-se a produtos classificados no código 8429.51.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, no qual não se encontra enquadrado o produto citado pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação