Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON­SULTORIA EMPRESARIAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Tratando-se de realização de serviços de assessoria e consultoria empresarial, o imposto incidente cabe ao município onde estiver instalado o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:
No exercício de suas atividades vem prestando serviços para uma em­presa sediada na cidade de Patos de Minas/MG. Essa cliente está promovendo a re­tenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, para re­colhê-lo à Prefeitura daquela localidade, de acordo com a Lei Complementar 204/2003 do Município de Patos de Minas. Por sua vez, a Consulente recolhe o mes­mo imposto sobre o mesmo fato gerador para o Município de Belo Horizonte, onde está localizada. A alíquota incidente aqui é de 5%. Com isso há um recolhimento to­tal de 7% a título de ISSQN.

CONSULTA:
1) Qual é o município competente para tributar seus serviços?
2) Se for o de Belo Horizonte, qual a alíquota do imposto aplicável?
3) Está correta a retenção do ISSQN na fonte feita pela sua cliente da cidade de Patos de Minas?
4) Como vem recolhendo para o Município de Patos de Minas o ISSQN calculado pela alíquota de 2%, pode recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o percentu­al de 3%, completando assim os 5%?
5) Não sendo devido o imposto para o Município de Patos de Minas, que procedi­mento deve adotar?

RESPOSTA:
Consultando a tela cadastral da Requerente junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças verifica-se que a empresa está registrada ali sob o código 7416002.01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência, da CNAE/Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal).
Com amparo nesse dado fundamental, passamos ao exame das questões formuladas.
1) Os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão empresarial, prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
De acordo com o dispositivo legal que rege a incidência do ISSQN no espaço, qual seja, o art. 3º da LC/116 – lei complementar à Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta -, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o imposto proveniente dos serviços em apreço é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a teor da regra geral ditada no “caput” do citado art. 3º da LC/116.
Por conseguinte, estando a Consultante prestando tais serviços por via de seu estabelecimento de Belo Horizonte, o ISSQN deles decorrente compete a esta Prefeitura.
2) A alíquota incidente é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14 da Lei Municipal 8725/2003.
3) Não.
4) Não, porque, entre outras razões, a competência para tributar os serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial, segundo a legislação nacional regente, é do município em que se situa o estabelecimento prestador , que, na espécie, é o de Belo Horizonte.
5) Cremos que o caminho menos oneroso, mais direto e, por isso mesmo mais rápido, é o diálogo com o cliente visando demonstrar-lhe que a retenção do ISSQN na fonte neste caso está equivocada, eis que contraria a legislação superior – Lei Complementar 116 – concebida inclusive para evitar conflitos de competência tributária envolvendo os entes da federação.
Não surtindo efeitos essa medida, resta apenas o recurso ao Judiciário.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.