Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO – Não se aplica a responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I do artigo 425, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas aquisições de mercadorias a serem empregadas como matérias-primas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de equipamentos eletromecânicos para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, e comprova suas saídas através de emissão de Notas Fiscais.
Informa que promove, em sua atividade fabril, a aquisição junto a fornecedores domiciliados fora do Estado de Minas Gerais de mercadorias discriminadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, destinadas à industrialização de seus equipamentos e produtos.
Alega que adquire tais mercadorias na condição de consumidora final, uma vez que estas se incorporarão aos seus produtos finais para posterior entrega a seus clientes, ou serão utilizadas em seu processo produtivo.
Cita, como exemplo, o item 94 da NBM/SH, código 8535.40.90 – Pára-raios, em anuência ao exposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente está sujeita ou não ao recolhimento do ICMS na entrada das mercadorias adquiridas de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, por substituição tributária, uma vez que não realiza operações subseqüentes de venda dessas mercadorias?
2 – Se afirmativa a questão anterior, pergunta-se:
2.1 – No processo de aquisição citado tem ou não a responsabilidade de promover o adicionamento do MVA (Margem de Valor Agregado) e, tempestivamente, efetuar o devido recolhimento do ICMS correspondente, conforme determinação do Decreto supracitado?
2.2 – A Consulente ao promover esse recolhimento do ICMS a título de substituição tributária poderá ou não se creditar do referido valor na ordem de 100%, ou, em qual percentual?
2.3 – Em quais condições e momentos a Consulente poderá efetuar o aproveitamento deste crédito?
RESPOSTA:
1 – Não. A sistemática da substituição tributária consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria. Como as aquisições interestaduais promovidas pela Consulente se referem às mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima, não se aplica a responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I do artigo 425, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre lembrar que, na hipótese da Consulente adquirir produtos para uso ou consumo, decorrente de operação interestadual, também não se aplicará a substituição tributária supracitada. Todavia, neste caso, deverá promover o recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que ocorre o fato gerador previsto no inciso VII do artigo 1º, Parte Geral do RICMS/02.
2 – Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação