Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 31/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2004

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - REMESSA À ORDEM

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CAFÉ POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - REMESSA À ORDEM - A remessa de produto industrializado do industrializador diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, por conta e ordem do encomendante, com o fim específico de exportação, está amparada pela não-incidência, conforme disposto no § 1º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, devendo ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo industrializador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por objeto a exportação, importação e atividades agrícolas em geral, mantendo filial inscrita no Cadastro de Produtor Rural sob o nº 770/005, através do qual remete café descascado para ser beneficiado (separado, classificado e, naturalmente, reacondicionado) por empresa situada no interior da Bahia, emitindo para tanto Nota Fiscal com destaque do ICMS, na qual faz constar como natureza da operação a "Remessa para Beneficiamento" e o CFOP 6.901.

Concluído o beneficiamento, o café é remetido pela beneficiadora diretamente para o porto de Salvador, a pedido da Consulente, e acompanhado por Nota Fiscal por esta emitida (CFOP 7.101), relativa à exportação que faz do produto. A beneficiadora, por sua vez, emite Nota Fiscal para efetuar a devolução simbólica do café à Consulente, constando como natureza da operação "Outras Saídas" e o CFOP 6.949, com débito do imposto.

Considerando que o procedimento descrito vem ocasionando uma série de transtornos e embaraços operacionais, além do aumento de custos, pretende que, por conta e ordem sua, a remessa para o Porto seja acobertada por Nota Fiscal emitida pela própria beneficiadora, aplicando-se, por analogia, a regra da "Venda à Ordem" estabelecida no artigo 304, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS mineiro vigente.

Cita e reproduz parte das respostas às Consultas de Contribuinte nº 034/03 e 016/03, nas quais se admitiu o uso de tal analogia no caso de aquisição por empresa exportadora cuja entrega devesse se dar em local diferente daquele em que se encontrava estabelecida a adquirente. Também reproduz parte da legislação baiana que a seu ver autoriza o procedimento por ela pretendido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento que vem adotando até o presente momento?

2 - É possível acobertar o transporte do estabelecimento beneficiador até o Porto de Salvador com Nota Fiscal por ele emitida, podendo a Consulente emitir e encaminhar a Nota Fiscal relativa à exportação diretamente para tal Porto.

RESPOSTA:

Primeiramente, cabe lembrar que a inscrição de seu estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural deve ser utilizada exclusivamente em relação à atividade de produção rural, não sendo adequada para o desenvolvimento de outras atividades como o comércio e a indústria. Já a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode ser utilizada para o desenvolvimento inclusive de atividade rural. De forma que, caso a Consulente desenvolva na propriedade rural atividades diferentes da de produção rural, pode manter-se inscrita no Cadastro de Produtor Rural, mas deve ter outra inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para as demais atividades. Ou, então, manter uma só inscrição neste último Cadastro para todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento.

1 e 2 - É possível o uso da analogia pretendida pela Consulente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata da "Venda à Ordem". Mas o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente não está totalmente correto necessitando de alguns reparos.

Nas operações interestaduais com produto de origem vegetal destinado à industrialização por encomenda ocorre a incidência do ICMS tanto na remessa do insumo (Remessa para industrialização por encomenda, CFOP 6.901) quanto no seu retorno simbólico (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, CFOP 6.902), excetuada a hipótese em que exista protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme dispõe o item 1 do Anexo III do RICMS/02. E, normalmente, o valor da industrialização é também considerado para efeitos de tributação, mas, no presente caso o destaque no retorno será relativo tão somente ao insumo anteriormente remetido pelo encomendante e recebido pelo industrializador. Isso porque em relação à industrialização verifica-se não incidir o imposto tendo em vista tratar-se de operação anterior à exportação e destinada à Consulente na qualidade de empresa comercial exportadora, considerando que a remessa física se destina diretamente a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, atendendo-se, assim, à norma vigente, estabelecida no caput e § 1º do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, desde que observado o disposto no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

O industrializador deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a remessa física do produto até o porto, sem incidência, por conta e ordem da Consulente, nela fazendo constar o número e a data das Notas Fiscais relativas às remessas para industrialização e para a exportação, emitidas pela Consulente, e daquela referente ao retorno simbólico. Para tanto, a Consulente deverá informar ao industrializador os dados da Nota Fiscal relativa à exportação que remeterá diretamente para o porto, observado, no que couber, o disposto no já citado Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02

Por se tratar de operação envolvendo estabelecimento situado em outra unidade da Federação os procedimentos sugeridos somente devem ser adotados após consulta à mesma.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Junior

Diretor/SLT