Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 84 de 31/05/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2004
INDUSTRIALIZA??O DE CAF? POR ENCOMENDA EM OUTRO ESTADO COM POSTERIOR EXPORTA??O - REMESSA ? ORDEM - A remessa de produto industrializado do industrializador diretamente para armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, por conta e ordem do encomendante, com o fim espec?fico de exporta??o, est? amparada pela n?o-incid?ncia, conforme disposto no ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, devendo ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo industrializador.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por objeto a exporta??o, importa??o e atividades agr?colas em geral, mantendo filial inscrita no Cadastro de Produtor Rural sob o n? 770/005, atrav?s do qual remete caf? descascado para ser beneficiado (separado, classificado e, naturalmente, reacondicionado) por empresa situada no interior da Bahia, emitindo para tanto Nota Fiscal com destaque do ICMS, na qual faz constar como natureza da opera??o a "Remessa para Beneficiamento" e o CFOP 6.901.
Conclu?do o beneficiamento, o caf? ? remetido pela beneficiadora diretamente para o porto de Salvador, a pedido da Consulente, e acompanhado por Nota Fiscal por esta emitida (CFOP 7.101), relativa ? exporta??o que faz do produto. A beneficiadora, por sua vez, emite Nota Fiscal para efetuar a devolu??o simb?lica do caf? ? Consulente, constando como natureza da opera??o "Outras Sa?das" e o CFOP 6.949, com d?bito do imposto.
Considerando que o procedimento descrito vem ocasionando uma s?rie de transtornos e embara?os operacionais, al?m do aumento de custos, pretende que, por conta e ordem sua, a remessa para o Porto seja acobertada por Nota Fiscal emitida pela pr?pria beneficiadora, aplicando-se, por analogia, a regra da "Venda ? Ordem" estabelecida no artigo 304, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS mineiro vigente.
Cita e reproduz parte das respostas ?s Consultas de Contribuinte n? 034/03 e 016/03, nas quais se admitiu o uso de tal analogia no caso de aquisi??o por empresa exportadora cuja entrega devesse se dar em local diferente daquele em que se encontrava estabelecida a adquirente. Tamb?m reproduz parte da legisla??o baiana que a seu ver autoriza o procedimento por ela pretendido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento que vem adotando at? o presente momento?
2 - ? poss?vel acobertar o transporte do estabelecimento beneficiador at? o Porto de Salvador com Nota Fiscal por ele emitida, podendo a Consulente emitir e encaminhar a Nota Fiscal relativa ? exporta??o diretamente para tal Porto.
RESPOSTA:
Primeiramente, cabe lembrar que a inscri??o de seu estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural deve ser utilizada exclusivamente em rela??o ? atividade de produ??o rural, n?o sendo adequada para o desenvolvimento de outras atividades como o com?rcio e a ind?stria. J? a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode ser utilizada para o desenvolvimento inclusive de atividade rural. De forma que, caso a Consulente desenvolva na propriedade rural atividades diferentes da de produ??o rural, pode manter-se inscrita no Cadastro de Produtor Rural, mas deve ter outra inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS para as demais atividades. Ou, ent?o, manter uma s? inscri??o neste ?ltimo Cadastro para todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento.
1 e 2 - ? poss?vel o uso da analogia pretendida pela Consulente, observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata da "Venda ? Ordem". Mas o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente n?o est? totalmente correto necessitando de alguns reparos.
Nas opera??es interestaduais com produto de origem vegetal destinado ? industrializa??o por encomenda ocorre a incid?ncia do ICMS tanto na remessa do insumo (Remessa para industrializa??o por encomenda, CFOP 6.901) quanto no seu retorno simb?lico (Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda, CFOP 6.902), excetuada a hip?tese em que exista protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, conforme disp?e o item 1 do Anexo III do RICMS/02. E, normalmente, o valor da industrializa??o ? tamb?m considerado para efeitos de tributa??o, mas, no presente caso o destaque no retorno ser? relativo t?o somente ao insumo anteriormente remetido pelo encomendante e recebido pelo industrializador. Isso porque em rela??o ? industrializa??o verifica-se n?o incidir o imposto tendo em vista tratar-se de opera??o anterior ? exporta??o e destinada ? Consulente na qualidade de empresa comercial exportadora, considerando que a remessa f?sica se destina diretamente a entreposto aduaneiro ou armaz?m alfandegado, atendendo-se, assim, ? norma vigente, estabelecida no caput e ? 1? do artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, desde que observado o disposto no Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
O industrializador dever? emitir Nota Fiscal para acobertar a remessa f?sica do produto at? o porto, sem incid?ncia, por conta e ordem da Consulente, nela fazendo constar o n?mero e a data das Notas Fiscais relativas ?s remessas para industrializa??o e para a exporta??o, emitidas pela Consulente, e daquela referente ao retorno simb?lico. Para tanto, a Consulente dever? informar ao industrializador os dados da Nota Fiscal relativa ? exporta??o que remeter? diretamente para o porto, observado, no que couber, o disposto no j? citado Cap?tulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02
Por se tratar de opera??o envolvendo estabelecimento situado em outra unidade da Federa??o os procedimentos sugeridos somente devem ser adotados ap?s consulta ? mesma.
DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Junior
Diretor/SLT