Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 18/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2003

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS - PERDA TOTAL - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS - PERDA TOTAL - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - Deverão ser utilizados os procedimentos relativos à restituição do ICMS retido por substituição tributária na forma estipulada nos artigos 327 e seguintes, Anexo IX, Parte 1, RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente comercializa veículos novos, peças e acessórios, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, modelo 1. Informa que os veículos revendidos sofrem retenção antecipada de ICMS, nos termos da legislação estadual.

Relata que, em 01/06/2002, ocorreu acidente rodoviário com a carreta que transportava 07 (sete) veículos para o seu estabelecimento, havendo perda total destes.

Assim, uma vez que o ICMS - ST já fora cobrado da Consulente e havendo perda total dos veículos, a empresa emitiu nota fiscal de ressarcimento com as seguintes características:

Destinatário: Cisa Trading S/A

Valor da 1ª nota: 19.764,40

Observações: Nota Fiscal indeferida pela Administração Fazendária sob a alegação de que o valor deveria ser menor.

Destinatário: Cisa Trading S/A

Valor da 2ª nota: 11.920,25

Observações: Nota Fiscal deferida pela Administração Fazendária.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da Consulente, considerando o RICMS/96?

2 - Em Caso negativo, como deverá proceder quando ocorrer a perda total de veículos cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na situação apresentada na exposição e nas demais folhas dos autos, na qual resta configurada a perda/deterioração de veículos recebidos com o imposto retido por substituição tributária, nos termos do artigo 326, inciso III, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002 (antigo 349, Inciso III, Anexo IX, RICMS/96), a Consulente poderá se ressarcir dos valores correspondentes aos valores retidos quando das aquisições dos veículos, ou seja, o somatório do imposto retido em cada nota fiscal de aquisição dos veículos no valor total de R$19.764,40 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). Desse modo, deverá utilizar os procedimentos relativos à restituição do ICMS retido por substituição tributária na forma estipulada nos artigos 327 e seguintes, Anexo IX, Parte 1, RICMS/2002.

Em relação ao imposto destacado pelas operações próprias praticadas pela empresa Cisa Trading S/A, o mesmo é devido, uma vez que ocorreu o fato gerador, ultimando-se a operação com a entrega dos veículos ao destinatário. Assim, a Consulente não poderá apropriar-se desse crédito em face da perda da mercadoria. E, caso o tenha apropriado, deverá ser procedido o estorno nos temos do artigo 71, inciso V, Parte Geral, RICMS/2002.

Ainda, conforme se depreende dos documentos fiscais acostados aos autos, em relação à operação subseqüente, efetuada pela Consulente, na qual reteve inadequadamente o imposto a título de substituição tributária, temos os seguintes esclarecimentos:

- Pelo contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o dano, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Ou seja, é um mero acerto entre as partes envolvidas.

- No caso, a saída, para a seguradora, do salvado de sinistro em questão (ou seja, dos veículos sinistrados, distintos daqueles veículos 0 Km, os quais, como visto, deixaram de existir como tal) ocorre ao abrigo da não-incidência prevista no artigo 5º, inciso XVIII, Parte Geral, do RICMS/02.

Dessa forma, a Consulente, conforme Notas Fiscais de nºs 021267, 021271, 021274, 021276, 021279, 021282 e 021284 acostadas aos autos (fls. 23, 26, 29, 32, 35, 38 e 41), deverá tomar as seguintes providências nas operações de vendas com substituição tributária efetuadas para a Seguradora Tókio Marine Brasil Seg. S/A, visto que nessas transmissões da propriedade dos veículos sinistrados para empresa seguradora não ocorrem os fatos geradores do imposto:

1ª - em relação ao imposto destacado pelas operações próprias praticadas pela Consulente: requerer restituição, sob a forma de crédito, do imposto indevidamente pago, a título de ICMS, nos termos do artigo 92 e seguintes do RICMS/2002, na forma prevista no artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84;

2ª - em relação às retenções do imposto efetuadas para outro Estado, poderá ser diligenciado junto ao Fisco do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária.

DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT