Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 84 de 18/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2003

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - VE?CULOS - PERDA TOTAL - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - Dever?o ser utilizados os procedimentos relativos ? restitui??o do ICMS retido por substitui??o tribut?ria na forma estipulada nos artigos 327 e seguintes, Anexo IX, Parte 1, RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente comercializa ve?culos novos, pe?as e acess?rios, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1. Informa que os ve?culos revendidos sofrem reten??o antecipada de ICMS, nos termos da legisla??o estadual.

Relata que, em 01/06/2002, ocorreu acidente rodovi?rio com a carreta que transportava 07 (sete) ve?culos para o seu estabelecimento, havendo perda total destes.

Assim, uma vez que o ICMS - ST j? fora cobrado da Consulente e havendo perda total dos ve?culos, a empresa emitiu nota fiscal de ressarcimento com as seguintes caracter?sticas:

Destinat?rio: Cisa Trading S/A

Valor da 1? nota: 19.764,40

Observa??es: Nota Fiscal indeferida pela Administra??o Fazend?ria sob a alega??o de que o valor deveria ser menor.

Destinat?rio: Cisa Trading S/A

Valor da 2? nota: 11.920,25

Observa??es: Nota Fiscal deferida pela Administra??o Fazend?ria.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento da Consulente, considerando o RICMS/96?

2 - Em Caso negativo, como dever? proceder quando ocorrer a perda total de ve?culos cujo ICMS tenha sido retido por substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na situa??o apresentada na exposi??o e nas demais folhas dos autos, na qual resta configurada a perda/deteriora??o de ve?culos recebidos com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, nos termos do artigo 326, inciso III, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002 (antigo 349, Inciso III, Anexo IX, RICMS/96), a Consulente poder? se ressarcir dos valores correspondentes aos valores retidos quando das aquisi??es dos ve?culos, ou seja, o somat?rio do imposto retido em cada nota fiscal de aquisi??o dos ve?culos no valor total de R$19.764,40 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos). Desse modo, dever? utilizar os procedimentos relativos ? restitui??o do ICMS retido por substitui??o tribut?ria na forma estipulada nos artigos 327 e seguintes, Anexo IX, Parte 1, RICMS/2002.

Em rela??o ao imposto destacado pelas opera??es pr?prias praticadas pela empresa Cisa Trading S/A, o mesmo ? devido, uma vez que ocorreu o fato gerador, ultimando-se a opera??o com a entrega dos ve?culos ao destinat?rio. Assim, a Consulente n?o poder? apropriar-se desse cr?dito em face da perda da mercadoria. E, caso o tenha apropriado, dever? ser procedido o estorno nos temos do artigo 71, inciso V, Parte Geral, RICMS/2002.

Ainda, conforme se depreende dos documentos fiscais acostados aos autos, em rela??o ? opera??o subseq?ente, efetuada pela Consulente, na qual reteve inadequadamente o imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, temos os seguintes esclarecimentos:

- Pelo contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um pr?mio, a indeniz?-la do preju?zo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o dano, a seguradora indenizar? o segurado pelos preju?zos verificados. Ou seja, ? um mero acerto entre as partes envolvidas.

- No caso, a sa?da, para a seguradora, do salvado de sinistro em quest?o (ou seja, dos ve?culos sinistrados, distintos daqueles ve?culos 0 Km, os quais, como visto, deixaram de existir como tal) ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia prevista no artigo 5?, inciso XVIII, Parte Geral, do RICMS/02.

Dessa forma, a Consulente, conforme Notas Fiscais de n?s 021267, 021271, 021274, 021276, 021279, 021282 e 021284 acostadas aos autos (fls. 23, 26, 29, 32, 35, 38 e 41), dever? tomar as seguintes provid?ncias nas opera??es de vendas com substitui??o tribut?ria efetuadas para a Seguradora T?kio Marine Brasil Seg. S/A, visto que nessas transmiss?es da propriedade dos ve?culos sinistrados para empresa seguradora n?o ocorrem os fatos geradores do imposto:

1? - em rela??o ao imposto destacado pelas opera??es pr?prias praticadas pela Consulente: requerer restitui??o, sob a forma de cr?dito, do imposto indevidamente pago, a t?tulo de ICMS, nos termos do artigo 92 e seguintes do RICMS/2002, na forma prevista no artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84;

2? - em rela??o ?s reten??es do imposto efetuadas para outro Estado, poder? ser diligenciado junto ao Fisco do Estado de S?o Paulo sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto recolhido por substitui??o tribut?ria.

DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT