Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nas operações de saídas com redução da base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito do imposto, em que as etapas anteriores ocorreram ao abrigo do diferimento, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS referente à proporção reduzida da base de cálculo, parcela esta que não foi tributada pela saída subseqüente da mercadoria, conforme dispõe o artigo 12, inciso I, e artigos 13 e 15, todos da Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de produção, comercialização, exportação acondicionamento, distribuição de sementes de algodão, adota o sistema normal de débito e crédito para apuração do ICMS, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de notas fiscais.

Informa que seu produto trata-se de sementes certificadas ou fiscalizadas, produzidas sob o controle de órgão oficial competente e destinadas à semeadura, por isso, as saídas internas das mesmas são isentas, enquanto que as saídas em operações interestaduais ocorrem com redução da base de cálculo em 60%, conforme disposto pelo RICMS/96.

Esclarece que, antes da transformação do produto em sementes certificadas, ocorrem operações com diferimento do ICMS, e que, ao promover a saída delas com isenção, fica sujeito ao recolhimento do imposto diferido da operação anterior, nos termos do artigo 15, inciso I, Parte Geral do RICMS/96.

Ocorreu, no entanto, que não obstante o mandamento dos artigos 12, 13 e 15 do RICMS/96 ao determinar a obrigação do recolhimento do imposto diferido somente quando o contribuinte efetuar saídas isentas ou não-tributadas, a Consulente recolheu, em guias distintas, com os acréscimos legais previstos na legislação, o ICMS sobre as saídas em operações interestaduais, que ocorreram com a redução da base de cálculo, sendo, portanto, operações tributadas.

Entende, a Consulente, que tais recolhimentos foram indevidos, pois, mesmo tendo as saídas em operações interestaduais ocorridas com redução da base de cálculo, elas não deixaram de ser saídas tributadas.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente quanto ao fato de haver sido recolhido indevidamente o ICMS pelo encerramento do diferimento, com relação às saídas tributadas (com redução da base de cálculo), só cabendo o recolhimento do imposto se houvesse ocorrido saídas isentas ou não-tributadas?

2 - Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, qual deve ser o tratamento correto a ser dado no encerramento do diferimento em virtude de saída posterior com redução de base de cálculo?

3 - Caso a resposta ao item 1 seja positiva, poderá a Consulente se creditar dos valores recolhidos indevidamente, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. A saída com redução da base de cálculo é uma operação em que uma parte é tributada normalmente e a outra parte não. O objetivo da redução da base de cálculo é diminuir a carga tributária incidente sobre o produto nas condições estabelecidas no RICMS/96, é um benefício fiscal para aquela operação ali especificada, não atingindo as etapas anteriores ocorridas ao abrigo do diferimento.

Na legislação que trata da redução da base de cálculo das sementes certificadas não há previsão de manutenção integral do crédito do imposto, situação esta que dispensaria o recolhimento do imposto diferido. No caso em pauta, o contribuinte deverá recolher o ICMS das mercadorias que recebeu com diferimento, na proporção da redução da base de cálculo, sobre o valor de entrada das mercadorias, que é a parcela do imposto que foi diferido para a saída subseqüente e não foi tributada posteriormente, conforme dispõe o artigo 12, inciso I, artigos 13 e 15, todos da Parte Geral do RICMS/96.

No caso específico da Consulente, em que efetuou o recolhimento integral do imposto diferido pela entrada da mercadoria quando da saída posterior com redução da base de cálculo, deverá pedir restituição da parcela indevidamente tributada, nos termos do artigo 36 e seguintes do Decreto n.º 23.780/75 - CLTA/MG.

Esclarecemos, ainda, que não há previsão, na legislação tributária de Minas Gerais, para atualização monetária na restituição dos valores recolhidos indevidamente.

3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor