Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 84 de 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
DIFERIMENTO - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - Nas opera??es de sa?das com redu??o da base de c?lculo sem previs?o de manuten??o integral do cr?dito do imposto, em que as etapas anteriores ocorreram ao abrigo do diferimento, dever? ser efetuado o recolhimento do ICMS referente ? propor??o reduzida da base de c?lculo, parcela esta que n?o foi tributada pela sa?da subseq?ente da mercadoria, conforme disp?e o artigo 12, inciso I, e artigos 13 e 15, todos da Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de produ??o, comercializa??o, exporta??o acondicionamento, distribui??o de sementes de algod?o, adota o sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa que seu produto trata-se de sementes certificadas ou fiscalizadas, produzidas sob o controle de ?rg?o oficial competente e destinadas ? semeadura, por isso, as sa?das internas das mesmas s?o isentas, enquanto que as sa?das em opera??es interestaduais ocorrem com redu??o da base de c?lculo em 60%, conforme disposto pelo RICMS/96.
Esclarece que, antes da transforma??o do produto em sementes certificadas, ocorrem opera??es com diferimento do ICMS, e que, ao promover a sa?da delas com isen??o, fica sujeito ao recolhimento do imposto diferido da opera??o anterior, nos termos do artigo 15, inciso I, Parte Geral do RICMS/96.
Ocorreu, no entanto, que n?o obstante o mandamento dos artigos 12, 13 e 15 do RICMS/96 ao determinar a obriga??o do recolhimento do imposto diferido somente quando o contribuinte efetuar sa?das isentas ou n?o-tributadas, a Consulente recolheu, em guias distintas, com os acr?scimos legais previstos na legisla??o, o ICMS sobre as sa?das em opera??es interestaduais, que ocorreram com a redu??o da base de c?lculo, sendo, portanto, opera??es tributadas.
Entende, a Consulente, que tais recolhimentos foram indevidos, pois, mesmo tendo as sa?das em opera??es interestaduais ocorridas com redu??o da base de c?lculo, elas n?o deixaram de ser sa?das tributadas.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente quanto ao fato de haver sido recolhido indevidamente o ICMS pelo encerramento do diferimento, com rela??o ?s sa?das tributadas (com redu??o da base de c?lculo), s? cabendo o recolhimento do imposto se houvesse ocorrido sa?das isentas ou n?o-tributadas?
2 - Caso a resposta ? primeira pergunta seja negativa, qual deve ser o tratamento correto a ser dado no encerramento do diferimento em virtude de sa?da posterior com redu??o de base de c?lculo?
3 - Caso a resposta ao item 1 seja positiva, poder? a Consulente se creditar dos valores recolhidos indevidamente, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos ?ndices aplic?veis aos cr?ditos tribut?rios do Estado?
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o. A sa?da com redu??o da base de c?lculo ? uma opera??o em que uma parte ? tributada normalmente e a outra parte n?o. O objetivo da redu??o da base de c?lculo ? diminuir a carga tribut?ria incidente sobre o produto nas condi??es estabelecidas no RICMS/96, ? um benef?cio fiscal para aquela opera??o ali especificada, n?o atingindo as etapas anteriores ocorridas ao abrigo do diferimento.
Na legisla??o que trata da redu??o da base de c?lculo das sementes certificadas n?o h? previs?o de manuten??o integral do cr?dito do imposto, situa??o esta que dispensaria o recolhimento do imposto diferido. No caso em pauta, o contribuinte dever? recolher o ICMS das mercadorias que recebeu com diferimento, na propor??o da redu??o da base de c?lculo, sobre o valor de entrada das mercadorias, que ? a parcela do imposto que foi diferido para a sa?da subseq?ente e n?o foi tributada posteriormente, conforme disp?e o artigo 12, inciso I, artigos 13 e 15, todos da Parte Geral do RICMS/96.
No caso espec?fico da Consulente, em que efetuou o recolhimento integral do imposto diferido pela entrada da mercadoria quando da sa?da posterior com redu??o da base de c?lculo, dever? pedir restitui??o da parcela indevidamente tributada, nos termos do artigo 36 e seguintes do Decreto n.? 23.780/75 - CLTA/MG.
Esclarecemos, ainda, que n?o h? previs?o, na legisla??o tribut?ria de Minas Gerais, para atualiza??o monet?ria na restitui??o dos valores recolhidos indevidamente.
3 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor