Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 23/06/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999

EXPORTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO

EXPORTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO – Não incide ICMS sobre operação de exportação de mercadoria. Por estar assegurado o direito à manutenção de crédito, fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente à etapa anterior à exportação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa pretender exportar sucata de alumínio, sendo que alguns insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade principal foram adquiridos com diferimentos do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

1) A operação de exportação de sucata de alumínio encontra-se amparada pela não incidência do ICMS?

2) Como proceder em relação ao diferimento existente em etapa anterior à exportação?

RESPOSTA:

Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, todas as operações de exportação de mercadorias encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.

Assegurou-se, também, conforme ressalva constante da parte final do inciso II do art. 70 do RICMS/96, a manutenção do crédito referente à entrada dos insumos necessários à fabricação do produto objeto da exportação ou do próprio produto, caso se trate de comercialização.

Dessa forma, tendo ocorrido o diferimento na etapa anterior à exportação, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 15 do citado Regulamento.

Por fim, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984, declaramos ineficaz a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador