Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 06/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1998
ITCD
ITCD - Isenção na vigência da Lei Nº 9.752/89.
EXPOSIÇÃO:
Os Consulentes, herdeiros de Carmen Gonçalves Nogueira, expõem os seguintes fatos.
Foi aberto o inventário e remetidos os autos à administração Fazendária de Santa Luzia para a avaliação dos bens deixados, que foi feita da seguinte forma.
a) Único bem imóvel = 118.984,66 UFIR
b) Linha telefônica = 3.305,13 UFIR
Total da avaliação = 122.289,79 UFIR
ITCD = 4% = 4.891,59 UFIR
Feita a avaliação, os herdeiros, no total de 10 (dez), requereram a isenção do pagamento do ITCD, com fincas no Decreto Nº 29.251/89 c/c o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional, pedido que foi indeferido pela Administração Fazendária.
Afirmam, também, que embora o direito à herança seja indivisível, no caso em epígrafe o valor da herança de cada um é de 12.228,97 UFIR.
Diante do exposto, formulam a seguinte
CONSULTA:
Estão os Consulentes inclusos na faixa de isenção de pagamento do ITCD?
RESPOSTA:
Sim. Durante a vigência da Lei Nº 9.752/89, para se verificar a aplicabilidade da isenção do ITCD dever-se-ia considerar o valor de cada quinhão.
DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1998
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT