Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 24/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995
FARINHA DE TRIGO
FARINHA DE TRIGO - Aplica-se, na saída de farinha de trigo classificada na posição 1101.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, observado o disposto no § 23 do art. 71 do RICMS, a redução prevista no inc. XVI do artigo citado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que comercializa, entre outros, um tipo especial de farinha de trigo denominada genericamente de Bentamix (que é resultante da mistura de vários ingredientes), destinada à produção de pão francês, integral e outros pães.
Entendendo que se aplica ao referido produto a redução da base de cálculo prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS, uma vez que a pré-mistura não se configura uma industrialização, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Conforme tem manifestado esta Diretoria (vide Consultas n°s 256/94, 270/94 e 045/95), a redução prevista na subalínea "b.2" do inc. XVI, art. 71 do RICMS/MG, somente se aplica à saída da farinha de trigo classificada na posição 1101.00.0100 da NBM/SH.
Acrescentemos que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando-se, para tanto, o disposto no § 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
Acrescentamos, ainda, que a consulta não produz efeitos em relação ao fato concreto que porventura tenha sido objeto de ação fiscal.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão