Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 18/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994

CRÉDITO DO ICMS - ÓLEO DIESEL - APROVEITAMENTO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - ÓLEO DIESEL - APROVEITAMENTO - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente aos insumos adquiridos para emprego diretamente no processo de extração.

NÃO-APROVEITAMENTO EM ÉPOCA PRÓPRIA - APROPRIAÇÃO - Para apropriar-se de crédito corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado em época própria, o contribuinte deve observar o disposto no art. 145, § 3º, "1" e "2" do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a extração de areia. Comprova as saídas mediante emissão de notas fiscais e recolhe o ICMS pelo sistema "débito e crédito".

Informa que, no processo extrativo da areia, usa dragas alimentadas com óleo diesel, combustível este indispensável no exercício de sua atividade.

Quando adquire o óleo diesel, o fornecedor informa que o ICMS foi retido por substituição tributária. Entretanto, na venda da areia recolhe o ICMS devido sem realizar o abatimento dos créditos provenientes da aquisição dos insumos.

Em dúvida,

CONSULTA:

1 - Poderá ser aproveitado como crédito o que lhe é cobrado por substituição tributária, quando adquire o óleo diesel?

2 - Se afirmativo, poderá aproveitar o ICMS que lhe foi cobrado por substituição tributária desde setembro de 1991? Como fazê-lo?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que o fornecedor tenha informado no corpo da nota fiscal o valor do imposto retido por substituição tributária na operação anterior, sua respectiva base de cálculo e alíquota.

2 - Sim, para tanto a consulente deverá observar o disposto no art. 145, § 3º, "1" e "2" do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão