Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 18/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994
CRÉDITO DO ICMS - ÓLEO DIESEL - APROVEITAMENTO
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - ÓLEO DIESEL - APROVEITAMENTO - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente aos insumos adquiridos para emprego diretamente no processo de extração.
NÃO-APROVEITAMENTO EM ÉPOCA PRÓPRIA - APROPRIAÇÃO - Para apropriar-se de crédito corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado em época própria, o contribuinte deve observar o disposto no art. 145, § 3º, "1" e "2" do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a extração de areia. Comprova as saídas mediante emissão de notas fiscais e recolhe o ICMS pelo sistema "débito e crédito".
Informa que, no processo extrativo da areia, usa dragas alimentadas com óleo diesel, combustível este indispensável no exercício de sua atividade.
Quando adquire o óleo diesel, o fornecedor informa que o ICMS foi retido por substituição tributária. Entretanto, na venda da areia recolhe o ICMS devido sem realizar o abatimento dos créditos provenientes da aquisição dos insumos.
Em dúvida,
CONSULTA:
1 - Poderá ser aproveitado como crédito o que lhe é cobrado por substituição tributária, quando adquire o óleo diesel?
2 - Se afirmativo, poderá aproveitar o ICMS que lhe foi cobrado por substituição tributária desde setembro de 1991? Como fazê-lo?
RESPOSTA:
1 - Sim, desde que o fornecedor tenha informado no corpo da nota fiscal o valor do imposto retido por substituição tributária na operação anterior, sua respectiva base de cálculo e alíquota.
2 - Sim, para tanto a consulente deverá observar o disposto no art. 145, § 3º, "1" e "2" do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão