Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

AIR

EMENTA:

AIR - A remuneração efetuada a pessoa jurídica por serviços prestados não configura pagamento de lucros, ganhos ou rendimentos de capitais, inexistindo, portanto, a exigência de retenção do AIR nessa hipótese.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, indústria farmacêutica com sede em Ribeirão das Neves, considerando que o IRF sobre o faturamento da empresa que presta serviços constitui antecipação do devido sobre o lucro,

CONSULTA:

1 - Quando da retenção do IRF sobre pagamento a outras pessoas jurídicas pelos serviços prestados é devida a retenção do AIR?

2 - Em caso negativo, como poderá nossa empresa recuperar os valores recolhidos em face desse entendimento?

RESPOSTA:

1 - Não. A incidência do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - não ocorre sobre pagamento efetuados a pessoas jurídicas a título de remuneração pelos serviços prestados, por não configurar lucro, ganho ou rendimento de capital.

2 - A importância indevidamente paga, a título de AIR, poderá ser objeto de pedido de restituição que deverá ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição da consulente, obedecendo às normas estabelecidas nos artigos 36 e 37 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão