Consulta de Contribuinte nº 83 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - MDF-e - CARGA PRÓPRIA E DE TERCEIROS - Havendo na carga transportada, carga própria e carga de terceiros, para a validação do sistema, o transportador deve emitir um MDF-e para cada situação, carga própria (tpemit=2) e carga de terceiros (tpemit=1), por UF de descarregamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como atividades, entre outras, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, classificada na CNAE sob o código 4930-2/02 e o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, classificada na CNAE 4683-4/00.
Esclarece que no desempenho das atividades descritas, ocorrem situações em que a carga transportada pela Consulente possui mercadorias próprias, destinadas à revenda, e de terceiros. Neste caso, a Consulente emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para documentar a prestação de serviços de transporte de carga, o qual é referenciado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Em relação à operação de transporte de carga própria, a Consulente emite outro MDF-e, com referenciação das notas fiscais eletrônicas (NF-e) de revenda das mercadorias próprias.
Esclarece ainda que, em manifestação das autoridades competentes, por meio da Cartilha Nacional do MDF-e, deverá ocorrer a emissão de um MDF-e para cada Unidade Federada (UF) de descarregamento, sendo vedada a emissão de mais de um MDF-e por UF de descarregamento.
A Consulente acrescenta ainda que, no mesmo documento, a autoridade competente manifesta-se sobre a ocorrência de erros quando há referenciação de NF-e no mesmo MDF-e, ocasionando a rejeição do MDF-e.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente, de emitir 2 (dois) MDF-e para o transporte, no mesmo veículo e para a mesma Unidade Federada de descarregamento da carga, um para o transporte da carga própria, destinada à revenda, e outro para o transporte da carga de terceiros?
2 - Em caso negativo, qual deverá ser o procedimento correto a ser adotado pela Consulente, para a emissão de MDF-e no transporte de carga própria e de terceiros, num mesmo veículo, para a mesma Unidade Federada de descarregamento da carga?
RESPOSTA:
1 e 2 - Segundo a Cartilha Nacional do MDF-e, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando por MDF-e, os documentos referentes às cargas descarregadas em cada uma delas, ou seja, deve-se levar em consideração as UFs de descarregamento para quantificar o número de MDF-e a ser emitido.
Nos termos da referida cartilha, entende-se por UF de descarregamento, para efeito de determinar a sua indicação no MDF-e, aquela em que de forma programada ou eventual, ocorrer a remoção física da carga na unidade de transporte original, ainda que para transbordo.
Esclarece ainda a mencionada cartilha que o conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NF-e/CT-e, enquanto aquela (UF de descarregamento) é descrita no MDF-e.
Conclui a mencionada cartilha que não poderá existir mais de um MDF-e para a mesma UF de descarregamento, independentemente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).
Assim, como regra geral, não poderá ser emitido mais de um MDF-e para a mesma UF de descarregamento.
Todavia, havendo na carga transportada, carga própria e carga de terceiros, para a validação do sistema, o transportador deve emitir um MDF-e para cada situação, carga própria (tpemit=2) e carga de terceiros (tpemit=1), por UF de descarregamento.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação