Consulta de Contribuinte nº 83 DE 22/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 2019

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que tratar de assunto relativo a fato de interesse de terceiros, em conformidade com o caput do art. 37 c/c art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a extração de minério de alumínio (CNAE 0721-9/01).

Relata que possui diversas jazidas localizadas em Minas Gerais de onde extrai o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto e o envia, por caminhões, para sua unidade de beneficiamento.

Destaca que é detentora do Regime Especial (RE) nº 45.000000611-15, concedido pela Delegacia Fiscal de Juiz de Fora, que lhe permite a emissão quinzenal de NF-e referente à transferência do minério bruto de suas jazidas para sua unidade de beneficiamento, situada no município de Miraí/MG, sendo que essa transferência é acobertada somente por um documento denominado “Credenciamento de Caminhão a Serviço da C.B.A.” e por uma cópia do referido RE.

Aduz que a emissão do Tíquete de Balança e da NF-e ocorrem no estabelecimento destinatário, após a pesagem do caminhão que efetuou o transporte da bauxita.

Acrescenta que contratou a empresa JP Construções, Transporte, Serviços e Locações de Equipamentos Ltda. (JP) para efetuar o transporte do minério bruto de suas jazidas para sua supracitada unidade de beneficiamento.

Esclarece que a transportadora JP, ao executar o serviço de transporte, emite o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com peso médio e, após a pesagem no destino, emite um CT-e complementar.

Informa que a quantidade mensal de CT-e emitidos varia entre 8.000 (oito mil) e 10.000 (dez mil) documentos.

Salienta que em razão do imenso volume de CT-e emitidos, a transportadora JP requereu a concessão de regime especial (PTA nº 45.000015725-21), que lhe foi negado ao argumento de que o regime não seria necessário em razão das disposições contidas no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Observa que, conforme previsto no referido art. 8º, a emissão de CT-e global somente pode ocorrer mediante o cumprimento de algumas condições, elencadas nos incisos I, II e III desse art. 8º, e ressalta que a transportadora JP não cumpre as exigências previstas nos incisos II e III, haja vista que o RE concedido à Consulente permite que o transporte da bauxita seja acobertado, apenas, com o “Credenciamento de Caminhão a Serviço da C.B.A.” e que a emissão do Tíquete de Balança ocorre, somente, no estabelecimento destinatário, após a pesagem do caminhão que efetuou o transporte da bauxita.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na prestação do serviço de transporte de que trata a presente Consulta, a empresa transportadora JP poderá emitir CT-e global conforme previsto no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que não cumpra os requisitos previstos nos incisos II e III desse mesmo artigo, tendo em vista que o RE concedido à Consulente exige somente o credenciamento do veículo transportador?

RESPOSTA:

Por tratar de assunto relativo a fato de interesse de terceiro, transportador contratado pela Consulente, declara-se a inépcia da presente consulta, em conformidade com o caput do art. 37 c/c art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Não. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 2º do RE nº 45.000000611-15 estabelece que o trânsito da bauxita, entre os estabelecimentos da Consulente, será acobertado pelo “Credenciamento de Caminhão a Serviço da C.B.A.” ou pelo “Credenciamento de Caminhão de Propriedade da C.B.A.”, ou seja, o disposto no referido art. 2º diz respeito, apenas, à operação de transferência do minério de alumínio entre os estabelecimentos da Consulente discriminados no RE, não alcançando, portanto, as prestações de serviço de transporte relacionadas com essas transferências.

Destarte, para fazer jus ao tratamento previsto no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o transportador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I, II e III do mencionado art. 8º, sendo que o não cumprimento de qualquer um deles implica na impossibilidade de emissão do CT-e global.

Desse modo, no caso relatado, somente por meio de regime especial que se poderia prever a emissão do CT-e global, o qual depende de requerimento do contribuinte, que deverá demonstrar as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar, observando o disposto nos art. 49 a 64 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação