Consulta de Contribuinte nº 83 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Levy Gasparian/RJ, apura o ICMS pelo sistema “débito/crédito” e tem como atividade principal informada no cadastro do respectivo estado a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01).

Afirma que promove vendas a consumidor final localizado em Minas Gerais e que, em razão das alterações introduzidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 46.930/2015, todas as empresas de outras unidades da Federação que praticam esse tipo de operação passaram a ser consideradas contribuintes do ICMS no estado de Minas Gerais.

Diz que as mercadorias que comercializa (ferros e aços não planos) são beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 que corresponde à alíquota real de 12% (doze por cento), motivo pelo qual entende que não é devido o ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna real equivale à alíquota interestadual.

Explica que no Posto Fiscal por onde passa quando promove operações com as referidas mercadorias destinadas a Minas Gerais, alguns Fiscais possuem o mesmo entendimento, mas tal posição não é unânime.

Transcreve dispositivos do RICMS/2002 (incisos XII e XIII do art. 1º e §§ 8º e 9º do art. 43), descreve e exemplifica os procedimentos que entende aplicáveis na situação relatada:

Valor da operação: R$ 820,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%

Cálculo:

- Alíneas “a” e “b” do II do § 8º do art. 43 [(valor op + imposto alq intra) x alq inter]: [(820 ÷ 0,82) x 12%] = 1000 x 12/100 = 120,00 (imposto devido na operação interestadual)

- Alínea “a” do II do § 9º do art. 43 (valor op + imposto alq intra): (820 ÷ 0,82) = 1000,00 (base de cálculo integral)

- Alínea “b” (valor de “a” - redução da base de cálculo): 1000 x [(100 - 33,33) ÷ 100] → 1000 x 0,6667 = 666,70 (base de cálculo reduzida)

- Alínea “c” (imposto devido, op intra): 666,70 x 18% = 120,00 (ICMS total)

- Alínea “d” (diferença de alíquota, alq intra - alq inter): 120,00 - 120,00 = 0 (ICMS diferencial de alíquotas)

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais disponibilizou em sua página na internet a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Infere-se do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e do disposto no Convênio ICMS 153/2015 que as hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.

Portanto, a redução de base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com fundamento no Convênio ICMS 33/1996, deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Os procedimentos a serem observados pela Consulente para cálculo do diferencial de alíquotas nessa situação estão expressamente previstos no inciso II do § 9º do art. 43 citado e são os seguintes:

1º) incluir, no valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna prevista para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final neste Estado;

2º) reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;

3º) aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço destinado a consumidor final neste Estado sobre o valor encontrado no 2º passo;

4º) o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido a este Estado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item acima e aquele resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação.

Portanto, está correto o entendimento da Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação