Consulta de Contribuinte nº 83 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- As hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Levy Gasparian/RJ, apura o ICMS pelo sistema “débito/crédito” e tem como atividade principal informada no cadastro do respectivo estado a produção de artefatos estampados de metal (CNAE 2532-2/01).
Afirma que promove vendas a consumidor final localizado em Minas Gerais e que, em razão das alterações introduzidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 46.930/2015, todas as empresas de outras unidades da Federação que praticam esse tipo de operação passaram a ser consideradas contribuintes do ICMS no estado de Minas Gerais.
Diz que as mercadorias que comercializa (ferros e aços não planos) são beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 que corresponde à alíquota real de 12% (doze por cento), motivo pelo qual entende que não é devido o ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna real equivale à alíquota interestadual.
Explica que no Posto Fiscal por onde passa quando promove operações com as referidas mercadorias destinadas a Minas Gerais, alguns Fiscais possuem o mesmo entendimento, mas tal posição não é unânime.
Transcreve dispositivos do RICMS/2002 (incisos XII e XIII do art. 1º e §§ 8º e 9º do art. 43), descreve e exemplifica os procedimentos que entende aplicáveis na situação relatada:
Valor da operação: R$ 820,00
Alíquota interna: 18%
Alíquota interestadual: 12%
Cálculo:
- Alíneas “a” e “b” do II do § 8º do art. 43 [(valor op + imposto alq intra) x alq inter]: [(820 ÷ 0,82) x 12%] = 1000 x 12/100 = 120,00 (imposto devido na operação interestadual)
- Alínea “a” do II do § 9º do art. 43 (valor op + imposto alq intra): (820 ÷ 0,82) = 1000,00 (base de cálculo integral)
- Alínea “b” (valor de “a” - redução da base de cálculo): 1000 x [(100 - 33,33) ÷ 100] → 1000 x 0,6667 = 666,70 (base de cálculo reduzida)
- Alínea “c” (imposto devido, op intra): 666,70 x 18% = 120,00 (ICMS total)
- Alínea “d” (diferença de alíquota, alq intra - alq inter): 120,00 - 120,00 = 0 (ICMS diferencial de alíquotas)
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais disponibilizou em sua página na internet a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Infere-se do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e do disposto no Convênio ICMS 153/2015 que as hipóteses de redução da base de cálculo previstas no Anexos IV do RICMS/2002 para a operação interna a consumidor final deverão ser consideradas para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais.
Portanto, a redução de base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com fundamento no Convênio ICMS 33/1996, deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Os procedimentos a serem observados pela Consulente para cálculo do diferencial de alíquotas nessa situação estão expressamente previstos no inciso II do § 9º do art. 43 citado e são os seguintes:
1º) incluir, no valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna prevista para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final neste Estado;
2º) reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;
3º) aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço destinado a consumidor final neste Estado sobre o valor encontrado no 2º passo;
4º) o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido a este Estado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item acima e aquele resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação.
Portanto, está correto o entendimento da Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação