Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 23/04/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2015
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL- De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e à descrição da mercadoria.
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL- De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e à descrição da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, contribuinte do Estado do Paraná, exerce a atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE-F 2733-3/00).
Informa que efetua vendas para contribuintes do Estado de Minas Gerais de produtos classificados nas NCM’s 8517.70.91 e 8544.70.10, que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 198/2009.
Afirma que possui o benefício do PPB (Processo Produtivo Básico) de acordo com as Portarias nº 117 de 30 de janeiro de 2013, 830 de 24 de dezembro de 2007 e 326 de 15 de maio de 2012.
Diz que o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo, de modo que a carga tributária seja de 7%, se o fabricante atender às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (processo produtivo básico).
Entende que por ser fabricante dos produtos beneficiados pelo PPB (indústria de informática e de automação), pode utilizar a referida redução de base de cálculo de modo que a carga tributária seja de 7% para fins de cálculo do ICMS/ST, destinado ao Estado de Minas Gerais, da seguinte forma:
Valor do Produto: R$ 1.000,00
IPI: 3%
MVA Ajustada: 40%
Alíquota interna: 7%
Alíquota interestadual: 7%
ICMS/ST = [(Valor do Produto + IPI + MVA Ajustada) * Alíquota interna] - Alíquota interestadual
ICMS/ST = [(R$1.000,00 + R$30,00 + R$412,00) * 7%] - 7%
ICMS/ST = [R$1.442,00 * 7%] - 7%
ICMS/ST = R$100,94 - R$70,00
ICMS/ST = R$ 30,94
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, a Consulente formula a presente Consulta:
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Inicialmente é importante destacar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/02) considera-se a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e descrição da mercadoria.
É importante destacar, também, que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado em subitem da Parte 2 do Anexo XV e, segundo, a sua subsunção à descrição nele consignada.
Note-se que a denominação dos itens da Parte 2 do referido Anexo visam facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à ST.
Em sua exposição, a Consulente somente informa a classificação fiscal de seus produtos, sem discriminá-los.
Diante disso, ressalta-se que o código NBM/SH 8517.70.91 citado pela Consulente não consta em nenhum item da Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02, restando afastada a sujeição da mercadoria corretamente classificada neste código à hipótese de redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Para que a Consulente aplique determinado benefício ou regime de tributação previstos no Regulamento do ICMS é preciso observar a descrição da mercadoria, a sua correta classificação na NBM/SH e as regras pertinentes à sua situação tributária.
Assim, se os produtos (classificação fiscal/descrição) comercializados pela Consulente estiverem relacionados na Parte 2 do Anexo XV e, também, na Parte 9 do Anexo IV do RICMS (redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do mesmo Anexo), para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplica-se a referida redução, observando o disposto nos subitem 56.1 e 56.3 em questão.
Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja a de 12% (doze por cento), na dedução, ou creditamento, do ICMS operação própria para fins de apuração do ICMS/ST a ser recolhido (ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) - ICMS/OP), o limitador previsto no subitem 56.3 supra deverá ser aplicado, de forma que somente poderá ser utilizado como dedução relativo à operação própria o valor correspondente a 7% da base de cálculo do imposto devido nesta operação. Neste sentido vide Consultas de Contribuinte nº 284/2010, 056/2013 e 135/2013.
Considerando os valores hipotéticos apresentados, o ICMS/ST será apurado conforme demonstrado a seguir:
Valor do Produto: R$ 1.000,00
IPI: 3%
MVA: 40% (relativa aos produtos descritos no subitem 44.1.23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02)
Base de cálculo ICMS/ST: (item3, alínea “b”, inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, RIMCS/02)
Base de Cálculo ICMS/ST: [(R$ 1.000,00 + R$ 30,00) * (1 + 40%)] = R$ 1.030,00 x 1,4 = R$ 1.442,00
Alíquota interna: 7% (item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RIMCS/02)
Dedução/Crédito permitido a título de ICMS operação própria = Resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00) limitado a 7% do valor da base de cálculo do imposto (R$ 1.000,00 * 7% = R$ 70,00), em consonância com o disposto no subitem 56.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) - ICMS/OP
ICMS/ST = (R$ 1.442,00 * 7%) - (R$ 1.000,00 * 7%)
ICMS/ST = R$ 100,94 - R$ 70,00
ICMS/ST = R$ 30,94
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação