Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 23/04/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2015

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL- De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e à descrição da mercadoria.

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL- De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e à descrição da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, contribuinte do Estado do Paraná, exerce a atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE-F 2733-3/00).

Informa que efetua vendas para contribuintes do Estado de Minas Gerais de produtos classificados nas NCM’s 8517.70.91 e 8544.70.10, que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 198/2009.

Afirma que possui o benefício do PPB (Processo Produtivo Básico) de acordo com as Portarias nº 117 de 30 de janeiro de 2013, 830 de 24 de dezembro de 2007 e 326 de 15 de maio de 2012.

Diz que o item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo, de modo que a carga tributária seja de 7%, se o fabricante atender às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (processo produtivo básico).

Entende que por ser fabricante dos produtos beneficiados pelo PPB (indústria de informática e de automação), pode utilizar a referida redução de base de cálculo de modo que a carga tributária seja de 7% para fins de cálculo do ICMS/ST, destinado ao Estado de Minas Gerais, da seguinte forma:

Valor do Produto: R$ 1.000,00

IPI: 3%

MVA Ajustada: 40%

Alíquota interna: 7%

Alíquota interestadual: 7%

ICMS/ST = [(Valor do Produto + IPI + MVA Ajustada) * Alíquota interna] - Alíquota interestadual

ICMS/ST = [(R$1.000,00 + R$30,00 + R$412,00) * 7%] - 7%

ICMS/ST = [R$1.442,00 * 7%] - 7%

ICMS/ST = R$100,94 - R$70,00

ICMS/ST = R$ 30,94

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, a Consulente formula a presente Consulta:

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Inicialmente é importante destacar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

De acordo com o inciso XV do art. 222 da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/02) considera-se a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação são importantes os dados relativos à classificação fiscal e descrição da mercadoria.

É importante destacar, também, que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado em subitem da Parte 2 do Anexo XV e, segundo, a sua subsunção à descrição nele consignada.

Note-se que a denominação dos itens da Parte 2 do referido Anexo visam facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à ST.

Em sua exposição, a Consulente somente informa a classificação fiscal de seus produtos, sem discriminá-los.

Diante disso, ressalta-se que o código NBM/SH 8517.70.91 citado pela Consulente não consta em nenhum item da Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02, restando afastada a sujeição da mercadoria corretamente classificada neste código à hipótese de redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Para que a Consulente aplique determinado benefício ou regime de tributação previstos no Regulamento do ICMS é preciso observar a descrição da mercadoria, a sua correta classificação na NBM/SH e as regras pertinentes à sua situação tributária.

Assim, se os produtos (classificação fiscal/descrição) comercializados pela Consulente estiverem relacionados na Parte 2 do Anexo XV e, também, na Parte 9 do Anexo IV do RICMS (redução de base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do mesmo Anexo), para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplica-se a referida redução, observando o disposto nos subitem 56.1 e 56.3 em questão.

Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja a de 12% (doze por cento), na dedução, ou creditamento, do ICMS operação própria para fins de apuração do ICMS/ST a ser recolhido (ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) - ICMS/OP), o limitador previsto no subitem 56.3 supra deverá ser aplicado, de forma que somente poderá ser utilizado como dedução relativo à operação própria o valor correspondente a 7% da base de cálculo do imposto devido nesta operação. Neste sentido vide Consultas de Contribuinte nº 284/2010, 056/2013 e 135/2013.

Considerando os valores hipotéticos apresentados, o ICMS/ST será apurado conforme demonstrado a seguir:

Valor do Produto: R$ 1.000,00

IPI: 3%

MVA: 40% (relativa aos produtos descritos no subitem 44.1.23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02)

Base de cálculo ICMS/ST: (item3, alínea “b”, inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, RIMCS/02)

Base de Cálculo ICMS/ST: [(R$ 1.000,00 + R$ 30,00) * (1 + 40%)] = R$ 1.030,00 x 1,4 = R$ 1.442,00

Alíquota interna: 7% (item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RIMCS/02)

Dedução/Crédito permitido a título de ICMS operação própria = Resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00) limitado a 7% do valor da base de cálculo do imposto (R$ 1.000,00 * 7% = R$ 70,00), em consonância com o disposto no subitem 56.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) - ICMS/OP

ICMS/ST = (R$ 1.442,00 * 7%) - (R$ 1.000,00 * 7%)

ICMS/ST = R$ 100,94 - R$ 70,00

ICMS/ST = R$ 30,94

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação