Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 16/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2014

ICMS - BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ICMS - BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- Conforme prevê o inciso XX do art. 43 do RICMS/02, na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor cobrado, nele compreendido o da montagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, que exerce atividade de fabricação e comercialização de produtos padronizados (sob encomenda), partes e peças, e relaciona as classificações das mercadorias na NBM/SH.

Afirma que sua unidade fabril está localizada no Estado de São Paulo e que, visando reduzir custos com transporte e logística, haja vista que grande parte de seus destinatários finais encontram-se situados em Minas Gerais, pretende estabelecer uma filial neste Estado para realizar a comercialização dessas mercadorias.

Por outro lado, alega que continuará produzindo materiais em sua unidade fabril situada em São Paulo e que realizará a transferência de mercadorias à sua filial mineira, cujo trânsito será acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (mod. 55), com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.152 e destaque do ICMS.

Ressalta que seu cliente principal é a empresa Petrobras Distribuidora que, por sua vez, adquire os produtos comercializados pela Consulente para compor seu ativo imobilizado. Entretanto, informa que poderá realizar operações com outras empresas situadas, inclusive, em outras Unidades da Federação.

Salienta que, para a empresa ora mencionada, a venda será realizada pelo seu estabelecimento filial situado neste Estado, e que pretende adotar o procedimento fiscal de venda à ordem, disposto no art. 40, Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970.

Assevera que acobertará a venda da mercadoria com a NF-e, utilizando o CFOP 5.118 ou 6.118, com destaque do ICMS, destinada ao adquirente.

Aduz que a remessa da mercadoria ao endereço de entrega, localizado ou não em Minas Gerais, será realizada ao abrigo da NF-e, utilizando o CFOP 5.923 ou 6.923, sem destaque do ICMS e que os dados do adquirente original estarão dispostos no campo “Dados Adicionais”.

Alega que realizará a prestação de serviço de montagem dos produtos vendidos no endereço do cliente do adquirente original, emitindo, para tanto, a Nota Fiscal de Serviços da Prefeitura de Itaquaquecetuba/SP, onde a sede da empresa está situada, com o código 14.06, constante da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, sendo que o adquirente original das mercadorias figurará como destinatário na referida nota de serviços.

Informa, por fim, que o imposto sobre o referido serviço de instalação será recolhido no município da prestação desse serviço.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento de “venda à ordem” visando atender seu cliente e o destinatário final das mercadorias, tanto no Estado de Minas Gerais quanto em operações interestaduais?

2- Em se tratando de operação mercantil a uma empresa estatal (Petrobras Distribuidora) e tendo estes produtos a finalidade de integrar o ativo imobilizado do adquirente, existe algum benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais em relação a este tipo de operação?

3- Em caso afirmativo, qual procedimento deverá ser adotado no documento fiscal?

4- Sendo a operação mercantil realizada pela filial, em se tratando de cliente localizado em outra Unidade da Federação, qual será a tributação aplicada?

RESPOSTA:

1 e 4 - Conforme se depreende da leitura da exposição, a Consulente continuará a fabricar suas mercadorias no Estado de São Paulo, promoverá as respectivas transferências à sua filial situada em Minas Gerais que, por sua vez, as comercializará com clientes situados neste Estado ou em outras Unidades da Federação.

Partindo-se desse pressuposto, passa-se a esclarecer os procedimentos que a Consulente deverá realizar para que todas as operações estejam devidamente acobertadas.

A operação de transferência interestadual do estabelecimento fabricante situado no Estado de São Paulo para o estabelecimento mineiro deverá ser acobertada por nota fiscal eletrônica, consignando o CFOP 6.151, que trata dos produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Quanto às operações de venda à ordem dos referidos produtos, realizadas pela filial mineira, registre-se que o procedimento está previsto no art. 40 do Convênio ICMS s/nº de 15 de setembro de 1970 e regulamentado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, desde que o adquirente originário seja contribuinte do imposto – caso contrário, deverá ser observado o disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e, em se tratando de operação interestadual, deverá ainda ser consultado o Fisco do Ente Federado envolvido.

Assim, o adquirente originário emitirá nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria, no caso, a Consulente.

O vendedor remetente (Consulente), para acobertar o transporte das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do destinatário, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos necessários, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” como natureza da operação, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente originário em nome do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente originário e, por fim, consignando o CFOP 5.923 (remessas internas) ou o CFOP 6.923 (remessas interestaduais).

A Consulente emitirá nota fiscal, em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.119 (operações internas) ou 6.119 (operações interestaduais), indicando a expressão “Remessa simbólica – venda a ordem” como natureza da operação, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acobertar o transporte das mercadorias ao destinatário, observando ainda quanto à base de cálculo da operação o disposto a seguir.

Quanto ao serviço de montagem dos produtos vendidos, cumpre salientar que, conforme dispõe o art. 43, inciso XX, do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, será o valor cobrado, nele compreendido o valor do serviço de montagem.

Ressalte-se que, quando uma empresa vendedora monta ou instala equipamentos por ela produzidos, presume-se que ocorre apenas a venda de um produto, incluindo-se no preço deste o valor dos serviços referentes à montagem.

Destarte, conforme prevê a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na situação apresentada será o valor total da operação, nele compreendido todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante.

Ademais, imperioso informar que o subitem 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 aplica-se aos serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Ora, no caso em análise, verifica-se que a Consulente vende os produtos e assume a obrigação de entregá-los devidamente montados no estabelecimento do destinatário, por ordem do adquirente originário, razão pela qual o valor deste serviço deverá ser somado ao valor dos produtos para compor a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 172/2013.

A tributação das operações interestaduais deverá observar as orientações acima, destacando-se que a alíquota aplicável será definida conforme inciso II, art. 42 do RICMS/02.

2- Não se vislumbra, na legislação tributária mineira, a existência de benefício fiscal concedido à Petrobras Distribuidora em relação à aquisição dos bens classificados nos códigos da NBM listados na exposição da consulta e destinados ao ativo imobilizado.

3- Prejudicada.

Por fim, destaca-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício