Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 15/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, em seu art. 75, inciso XVIII, estabeleceu como critério de definição do alcance do crédito presumido em referência a atividade principal exercida no estabelecimento do contribuinte, classificada conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de documento fiscal por ECF.

Aduz ter como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), CNAE 4711-3/02, e atividades secundárias classificadas nas CNAE´s 5611-2/03 e 5620-1/04.

Informa que atualmente utiliza o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 em operações com produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu estabelecimento.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando o exercício de atividades secundárias em seu estabelecimento classificadas nas CNAE´s 5611-2/03 e 5620-1/04, poderia a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02 para apuração do imposto devido?

2 - Caso positiva a reposta da questão anterior, a base de cálculo para aplicação do percentual de 4% refere-se somente às operações relativas aos CNAE´s 5611-2 e 5620-1, que são os CNAE relacionados ao estabelecimento da Consulente, ou refere-se a todas as operações do seu estabelecimento, inclusive as com gênero não alimentício como, por exemplo, a venda de cortador de legumes, papel alumínio, filme PVC e etc.?

3 - Produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu estabelecimento, tais como panetone, torta e bolo de festa, são beneficiados pelo crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02?

4 - Pode a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 concomitantemente com o crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo dispositivo? A operação descrita no inciso XXV (saída de pão do dia) seria afetada pelo tratamento tributário contido no inciso XVIII?

5 - Como serão escriturados os Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS)? Além das colunas relativas às características do documento fiscal, serão preenchidos apenas as colunas de “Valor Contábil” e “Outras”?

6 - Como será escriturado o Livro do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS)? A apuração do imposto (base de cálculo) será informada no campo “Observações” e o valor do imposto devido será lançado no campo “Outros Débitos”?

7 - Como será preenchida a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?

8 - No cadastro de mercadorias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) constará a situação tributária e a alíquota correspondente a cada situação? Ou apenas duas situações tributárias: substituição tributária e tributada, sendo aplicada a alíquota de 4%?

9 - Na hipótese de emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser destacado o ICMS considerando a alíquota respectiva (prevista no art. 42 do RICMS/02) ou a alíquota de 4%?

RESPOSTA:

1 - O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu como critério de definição do alcance do crédito presumido em referência a atividade principal exercida no estabelecimento do contribuinte, classificada conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Desta forma, tendo em vista a atividade principal do estabelecimento da Consulente, CNAE 4711-3/02 (supermercado), não é possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02, mesmo que suas atividades secundárias estejam entre aquelas listadas pela norma. O alcance do dispositivo é determinado exclusivamente pela atividade principal do estabelecimento.

2 - Prejudicada.

3 - Inicialmente cumpre observamos que o dispositivo em análise foi alterado pelo Decreto Estadual nº 46.116/12, com efeitos a partir de 1º/01/2013.

A redação vigente à época da formulação da presente Consulta restringia o crédito presumido ao “pão do dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares”. O conceito de pão do dia, como aquele próprio para ser consumido no mesmo dia que produzido e que perde seu valor comercial passado este prazo, exclui de imediato os produtos citados pela Consulente - panetone, torta e bolo de festa.

A partir de 1º/01/2013 o dispositivo passou a abranger apenas o “pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos”, mantendo os produtos citados pela Consulente fora do alcance da norma.

4 - Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.

A título de esclarecimento, informamos que o tratamento tributário previsto no referido inciso, uma vez formalizada a opção a que se refere o § 10 do mesmo art. 75, aplica-se sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas apenas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência.

5 - Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) serão observadas as orientações abaixo.

A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) deverá observar as orientações contidas no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único.

Os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas, consignando inclusive o respectivo crédito, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma, deverão ser preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento Fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”.

O Livro do Registro de Saídas deverá ser escriturado mediante preenchimento das colunas, “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto”. O contribuinte deverá manter controle discriminando as operações amparadas por crédito presumido para apresentação ao Fisco quando solicitado.

6 - O LRAICMS será preenchido considerando os dados constantes nos Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS), mediante a transposição dos valores registrados conforme determinado pelo Regulamento Imposto - Anexo V, Parte 1, art. 202.

Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02) será observada ainda a orientação abaixo.

Os valores de créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 - Estorno de Créditos”, e o crédito presumido (equivalente ao imposto devido pelas saídas beneficiadas, registrado no LRS) lançado no campo “006 - Outros Créditos”.

7 - A DAPI será preenchida considerando os dados constantes no Livro do Registro de Apuração do ICMS, bem como as orientações constantes do referido Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.

Os créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95, conforme lançamento no campo “003 - Estorno de Créditos” do LRAICMS.

O valor do crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) deverá ser informado no campo específico da DAPI - campo 67, em conformidade com o lançamento no campo “006 - Outros Créditos” do LRAICMS.

8 - Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.

A título de esclarecimento, informamos que a aplicação de crédito presumido na apuração do ICMS devido pelo estabelecimento, nos termos do dispositivo citado e de seu § 10, não alteram o Código de Situação Tributária (CST) e a alíquota relacionados à mercadoria.

9 - Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.

A título de esclarecimento, informamos que o uso do crédito presumido em referência não altera a alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 do Regulamento do ICMS e que deverá ser informada no documento fiscal.

A regra prevista no inciso XVIII c/c § 10, inciso I, ambos do já citado art. 75, modifica apenas o critério de apuração do imposto devido, em substituição ao sistema de débito e crédito amparado nos respectivos documentos fiscais de saída e entrada, estabelecendo carga tributária de 4%.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação