Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - DAMEF-VAF OBRIGATORIEDADE - SERVIÇOS LABORATORIAIS

ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – DAMEF-VAF OBRIGATORIEDADE – SERVIÇOS LABORATORIAISA empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independentemente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto no Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95. Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega do DAMEF-VAF não se impõe ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune em face da disposição contida no art. 148, §1º, inciso II do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa dedicada à prestação de serviços laboratoriais, de diagnósticos, terapêuticos e congêneres, catalogados nos itens 4.02, 4.03 e 5.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Com vistas à execução de seus serviços, informa que envia para suas bases de apoio e clientes em outros estados da Federação, materiais como frascos, reagentes, agulhas, pipetas, tubos, caixas de isopor e demais embalagens, para que sejam coletadas amostras biológicas nos recipientes próprios que, após os procedimentos de rotina, serão devolvidas para seu núcleo técnico operacional, para fins de realização das análises e emissão de laudo técnico,  sem qualquer custo financeiro para o destinatário.

Alega que não promove operação de circulação de mercadoria e que apenas envia materiais e embalagens, empregados na prestação de serviço listada no Anexo da Lei Complementar 116/03, os quais retornam para o laboratório com as amostras biológicas, que são bens sem nenhum valor econômico e insuscetíveis de circulação, já que não conceituados como mercadoria, nos temos do art. 222 do RICMS/02.

Uma vez afastado o caráter comercial das amostras, destaca que, à luz do art. 5º, VIII do RICMS/02, as saídas dos aludidos materiais está alcançada pela não incidência do imposto. Por essa razão, ao emitir a nota fiscal especifica a natureza da operação como simples remessa de materiais para emprego na prestação de serviço, com utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949 e o CST 041 (mercadoria nacional - não tributada).

Considerando o volume de operação e visando adotar os procedimentos corretos para preservar suas atividades, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a simples remessa de materiais para emprego na prestação de serviço está alcançada pela não incidência do ICMS, consoante disposto no art. 5º, inciso VIII do RICMS/02?

2 – Caso afirmativo, os CFOP’s 5.949 e 6.949 (outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST (mercadoria nacional – não tributada), utilizados para emissão da respectiva nota fiscal eletrônica, estão corretos?

3 – A anotação no campo “dados adicionais” da NF-e é suficiente para evidenciar a não incidência do ICMS nas remessas desses bens?

4 – A inscrição estadual na qualificação de isento/imune obriga a entrega das declarações estaduais, em especial a DAPI/SINTEGRA e a DAMEF-VAF? Caso positivo, em quais hipóteses persiste essa obrigatoriedade?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os produtos mencionados pela Consulente, em regra, são considerados materiais de uso e consumo e a remessa realizada da forma relatada na exposição não configura como fato gerador do ICMS, estando alcançada pela não incidência prevista art. 5º, VIII do RICMS/02.

Dessa forma, reputa-se correta a saída dos produtos mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de simples remessa, utilizando-se os CFOPs 5.949 e 6.949 (outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST (mercadoria nacional – não tributada), com a indicação no campo “Dados Adicionais” da expressão “Não incidência do ICMS – art. 5º, inciso VIII, do RICMS/02”.

Ressalte-se, todavia, que na hipótese de ocorrer a comercialização destes produtos, restará configurado o fato gerador do ICMS, passando a Consulente à condição de contribuinte do imposto, quando, então, deverá cumprir todas as obrigações tributárias inerentes a tal condição.

4 – A Consulente não é contribuinte do ICMS, posto que não promove operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto. Entretanto, possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e emite Nota Fiscal Eletrônica para acobertar o trânsito de materiais utilizados nas atividades que realiza, situação esta que reclama controle fiscal por parte do Estado.

Desse modo, ainda que não seja contribuinte, mas tendo em vista a sua condição de usuária de documento eletrônico e para que o controle fiscal não seja inviabilizado, a Consulente deve gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA, conforme disposto no Anexo VII do RICMS/02 c/c Convênio ICMS 57/95, independentemente da comercialização habitual de mercadorias.

Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega do DAMEF-VAF não se impõe à Consulente em face da disposição contida no art. 148, §1º, inciso II do Anexo V do RICMS/02, visto tratar-se de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação