Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de profissionais integrada exclusivamente por sócios da mesma habilitação de uma das atividades relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, estará apta ao cálculo mensal do imposto na modalidade ali estabelecida, se não apresentar qualquer uma das características enumeradas no § 1º do referido artigo e fizer constar textualmente em seus atos constitutivos a assunção da responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, no tocante à prestação dos serviços constantes do objeto social, quando a legislação reguladora do exercício profissional assim não dispuser.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios, ambos médicos, os quais exercem pessoalmente suas atividades profissionais em nome da sociedade.
A responsabilidade técnica pelos serviços médicos é de cada sócio, assim como de cada profissional contratado pela empresa, especificamente no trabalho de que participar.
Os lucros ou prejuízos apurados em balanços anuais serão distribuídos entre os sócios, de comum acordo e de modo diferente da sua participação na sociedade. Todavia, eles podem optar pelo aumento do capital utilizando os lucros ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
CONSULTA:
1) Para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pode enquadrar-se como sociedade profissionais?
2) Se negativa a resposta, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é de 3%.
RESPOSTA:
1) A sociedade de profissionais das atividades relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, estarão sujeitas à modalidade de tributação ali prevista se observarem todos os requisitos fixados a tanto.
A Consulente, a teor de seu objeto estampado no ato constitutivo, atua prestando “assistência médica e educacional aos pacientes com diabetes ou em risco de desenvolver a doença ou ainda aqueles com outras morbidades endocrinológicas, além de produzir e divulgar conceitos na área de Diabetologia e Endocrinologia, traduzindo os mais recentes conhecimentos científicos e pedagógicos para a prática clínica diária, incluindo criação e publicação de materiais científicos e educativos e realização de eventos na área de saúde (cursos, congressos simpósios, palestras) com fins educativos e de atualização”.
Em princípio, a nosso ver, a previsão de criação e publicação de materiais científicos e educativos, desde que destinados à comercialização, bem como a realização de eventos na área de saúde, tais como cursos, congressos, simpósios, palestras, com fins educativos e de atualização, quando contraprestados, ou seja, com cobrança de ingressos ou de inscrição, ou ainda objetos de exploração de stands e de outros serviços inerentes à organização desses eventos, com a participação ou não de expositores, palestrantes, etc., são fatores que denotam natureza comercial no exercício das atividades sociais da pessoa jurídica, e que, em ocorrendo, impedem o seu enquadramento no regime tributário diferenciado do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725.
A par disso, conforme prescreve o § 2º, art. 13 mencionado, a sociedade simples que adote ou não um dos tipos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, inclusive o de limitada, deve explicitar em seus atos constitutivos a assunção pelos sócios da responsabilidade pessoal e ilimitada relativamente ao exercício das atividades propostas no objeto social. Isto quando a legislação reguladora do exercício profissional omitir-se nesse aspecto.
Ressalte-se que o tratamento tributário exceptivo referente ao ISSQN endereçado a tais sociedades fundamenta-se essencialmente no exercício pessoal e habitual das atividades profissionais dos sócios, os quais, em lugar de prestarem seus serviços como trabalhadores autônomos, optaram por constituir uma sociedade, executando suas atribuições profissionais em nome dela.
Concernentemente à pergunta da Consultante no sentido de definirmos se ela se enquadra ou não como sociedade de profissionais, informamos que, por via do procedimento de consulta, não nos é possível respondê-la objetivamente.
É que entre os fatores prejudiciais ao enquadramento, elencados no § 1º do art. 13, Lei 8725, alguns somente podem ser examinados, avaliados e, se for o caso, constatados, após o transcurso de um certo período de funcionamento da empresa, mediante vista da escrituração contábil e de documentos inerentes às usas operações.
Entre esses fatores destacamos: o exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a participação na sociedade de sócio que não preste seus serviços profissionais em nome dela, figurando apenas com aporte de capital; o exercício da atividade com natureza comercial ou caráter empresarial; a terceirização de serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outra pessoa jurídica.
2) Caso a Consulente não se enquadre como sociedade de profissionais para fins de praticar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, as alíquotas do imposto aplicáveis sobre o preço dos serviços passíveis de serem prestados pela Consulente, inclusive os cogitados na resposta da pergunta anterior, são:
medicina e biomedicina (subitem 4.01 da lista tributável): 3%;
planejamento, organização e administração de feiras, congressos e congêneres (subitem 17.10): 5%;
exploração de stands (subitem 3.03): 5%;
apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres (subitem 17.24) e realização de cursos (subitem 8.02): 2%.
As alíquotas acima indicadas estão fixadas no art. 14 da Lei 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.