Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE PREVISTOS NOS SUBÍTENS 4.22 E 4.23 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS As operadoras de planos de saúde podem deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido o valor dos serviços de saúde constantes dos diversos subítens do item 4 da lista tributável, por elas tomados e destinados ao cumprimento da assistência a que se obrigam perante os usuários de seus planos, desde que os serviços tomados tenham sido objetos de retenção na fonte e recolhimento pelas operadoras a este Município; as notas fiscais eletrônicas expedidas pelas operadoras devem especificar, além da descrição dos serviços, o valor total cobrado dos contratantes, o valor das deduções previstas no art. 13B, Lei 8725/2003, a base de cálculo do imposto, a alíquota incidente e o ISSQN devido; na versão em vigor da DES, devem ser informados, além de outros dados requeridos, por seus totais, o preço dos serviços prestados, as deduções autorizadas, a base de cálculo tributária, a alíquota e o valor do imposto devido.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade civil sem fins lucrativos, cujo objetivo social e congregar todas as empresas de Medicina de Grupo do Estado de Minas Gerais, promovendo a integração das operadoras de planos de saúde e representando-as junto às autoridades constituídas.
Prosseguindo, a Consulente enfatiza a importância de seu campo de atuação, que não se limita apenas à defesa dos interesses de suas associadas, mas também ao atendimento aos anseios dos próprios usuários, lembrando ainda a relevância desse segmento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, notadamente quanto aos aspectos econômicos e sociais.
Acrescenta que, apesar da imensa controvérsia concernente à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre as atividades de operação de planos de saúde, o certo é que a legislação deste Município estabelece a tributação dos serviços das empresas deste setor, atribuindo-lhes a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003) aplicável ao valor total recebido (art. 5º, Lei 8725).
Com a edição da Lei 9799, em 30/12/2009, ocorreu a introdução do art. 13B na Lei 8725, o qual dispõe que os prestadores dos serviços integrantes dos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis, ou seja, as operadoras de planos de saúde em geral, podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência por elas asseguradas aos usuários dos planos, referentes a hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços arrolados no ítem 4 da referida lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte pelas operadoras e recolhido para o Município de Belo Horizonte.
Entende a Consultante que esta modificação na base de cálculo do imposto devido pelas operadoras de planos de saúde acarretará importante alteração na forma de recolhimento do tributo, dado que há que se redefinir uma série de obrigações das operadoras, previstas na legislação vigente, e dos tomadores de seus serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN por elas devido a Belo Horizonte, nos termos do art. 20 inc. V, Lei 8725.
Desse modo, praticamente a totalidade do imposto devido pelas operadoras era retido na fonte e recolhido à Prefeitura pelas contratantes dos planos de saúde com base no valor destacado na nota fiscal.
Porém, com a dedução da base de cálculo do ISSQN autorizada pelo art. 13B, Lei 8725, a retenção do imposto na fonte tornou-se inviável, eis que não se há falar em pagamento do tributo, se inexistente naquele momento o valor do crédito tributário devido.
É que a medida exata do ISSQN somente será calculada depois de conhecida a base de cálculo tributária, cujo montante fica condicionado à apuração dos valores pagos a título de assistência à saúde aos usuários, a serem deduzidos posteriormente, de acordo com o art. 13B, lei 8725.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
a) Considerando o disposto no art. 20, Lei 8725, as empresas e entidades contratantes de planos de saúde continuam obrigadas a reter na fonte e recolher o ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte?
b) As operadoras de planos de saúde continuam obrigadas a destacar na nota fiscal o ISSQN a ser retido pelo tomador de seu serviço?
c) Qual a base de cálculo do ISSQN a ser retido nas notas fiscais, se positiva a resposta da alínea “b”?
d) Caso positiva a resposta da letra “b”, como será o procedimento na emissão da nota fiscal eletrônica para as operadoras de planos de saúde, considerando que o sistema da Prefeitura à disposição não prevê tal opção?
e) Quando será feita a apuração do ISSQN a pagar: no ato da emissão da nota fiscal para o cliente ou no final, quando da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
f) Como serão emitidas as guias de recolhimento do ISSQN? O desconto dos valores a serem deduzidos será feito diretamente no montante do imposto a pagar?
g) O sistema da DES está habilitado para fazer tais deduções?
RESPOSTA:
a) Na verdade, o art. 20, inc. V, da Lei 8725 estabelece a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN devido neste Município relativamente aos serviços prestados para as empresas de planos de saúde. Estas é que devem efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre todos os serviços tributáveis por elas tomados, observados os casos excepcionados no art. 22 da mesma Lei.
Há a obrigação de a contratante de plano de saúde proceder à retenção e recolhimento do tributo devido pela operadora do plano se esta contratante tiver despendido mais de R$324.561,00 (valor atualizado) com serviços de terceiros no ano de 2009, de acordo com o inc. VIII, art. 20, Lei 8725. Esta obrigação não se restringe às contratantes dos serviços de planos de saúde. Ela se estende às tomadoras de quaisquer outros serviços tributáveis que tenham gasto mais do que o referido montante, com serviços de terceiros no ano passado.
Caso as contratantes de serviços de planos de saúde se encontrem nessa situação, elas devem promover a retenção e o recolhimento do ISSQN referente a tais serviços.
É oportuno observar que o próprio art. 20 e o art. 21, ambos da Lei 8725 relacionam outros casos em que se comete a responsabilidade tributária aos tomadores de serviços, quando o imposto for devido a Belo Horizonte.
b) Sim, por força do preceito do inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
O destaque da alíquota e do valor do ISSQN no documento fiscal é regra geral que alcança, em princípio, todos os emitentes de notas fiscais de serviços.
Após o advento do art. 13B da Lei 8725/2003, a obrigação de destacar a alíquota e o correspondente valor do ISSQN na nota fiscal é fundamental em face das deduções da base de cálculo tributária, autorizadas neste dispositivo legal para os serviços de planos de saúde, inclusive para possibilitar aos tomadores, quando for o caso, proceder corretamente à retenção do imposto na fonte.
c) A base de cálculo é a estabelecida no art. 13B, Lei 8725, ou seja, o preço dos serviços de planos de saúde constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável deduzido dos preços dos serviços de saúde arrolados no item 4 da mesma lista, prestados às operadoras para o cumprimento da assistência aos usuários de seus planos, serviços de terceiros esses que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e sido recolhidos a esta Prefeitura pelas operadoras, em observância ao preceito do inc. V, art. 20, Lei 8725.
d) A nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e possui, sim, campo próprio para informação do somatório das deduções autorizadas em lei, permitindo ao contribuinte destacar corretamente o preço do serviço, as deduções da base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN referente à operação acobertada naquele documento, tudo de conformidade com o parágrafo único, inc. I, art. 9º, Dec. 11.956/2005.
e) A apuração do ISSQN a pagar relativamente a cada documento fiscal dá-se quando de sua emissão, nos termos do inciso XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. Esse procedimento inclusive possibilita ao tomador, se a tanto estiver obrigado, efetuar a retenção do imposto na fonte e seu recolhimento no valor destacado na nota fiscal de serviços, cujo cálculo do tributo – pressupõe-se - já deve ter computado as deduções permitidas no art. 13B da Lei 8725.
f) As guias de recolhimento do ISSQN serão emitidas por meio do programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no sistema BH-ISS Digital.
O desconto referente às deduções autorizadas será demonstrado, por seu total, na nota fiscal de serviços eletrônica, em campo específico, no qual são indicados o preço total (valor) dos serviços; a importância relativa ao somatório das deduções; a base de cálculo do imposto, que corresponde ao preço dos serviços subtraído do valor total das deduções; a alíquota aplicável e a quantia referente ao ISSQN devido.
g) A versão atual da DES disponibiliza apenas o campo para a informação do valor total das deduções.
Todavia, a nova versão (3.0), que se encontra em fase de elaboração, trará campo próprio onde serão especificadas cada uma das deduções autorizadas, que, no caso, são os serviços de saúde compreendidos no item 4 da lista tributável, tomados de terceiros pelas operadoras de planos de saúde para a concretização da assistência por elas ofertadas aos seus clientes, condicionada essa dedução a que tais serviços tenham sofrido a retenção do imposto na fonte pelas operadoras e o valor do tributo tenha sido recolhido ao erário deste Município.
De qualquer modo, a documentação concernente a essas operações deve permanecer ordenada e arquivada nos estabelecimentos das operadoras, pelo prazo de 05(cinco) anos, com vistas a eventual exame do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, Lei 1310/66 e arts. 83 e 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Finalizando, informamos que toda a legislação tributária municipal mencionada nas respostas acima está disponível em nosso site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.