Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 83 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

ICMS – SUSPENSÃO – MOSTRUÁRIO

ICMS – SUSPENSÃO – MOSTRUÁRIO – A saída de mostruário estará alcançada pela suspensão do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da remessa, observadas as disposições contidas especialmente nos arts. 454 e 455, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Também deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 2 a 4, todos do Anexo III do Regulamento referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças.

Aduz que, no intuito de promover a divulgação de seus produtos no mercado mineiro, pretende realizar operações de demonstração ao abrigo da suspensão do ICMS, transportando as mercadorias em veículo próprio por diversos municípios mineiros para apresentá-las aos possíveis clientes.

Acrescenta que, por não se tratar de demonstração a um destinatário específico, acobertará a operação com nota fiscal emitida em seu próprio nome, fazendo constar, no corpo do documento, os municípios onde pretende fazer a demonstração. O retorno será acobertado pela mesma nota fiscal, na qual solicitará a aposição de carimbo pelo Posto de Fiscalização, para fins de contagem do prazo.

Ressalta que as mercadorias não serão comercializadas quando da demonstração.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 – Caso contrário, quais procedimentos deverá observar?

RESPOSTA:

1 e 2 – A saída de mercadoria para demonstração encontra-se disciplinada nos arts. 453 e 457, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que deverão ser observados pela Consulente no caso em que o produto deva ser apresentado a uma pessoa determinada.

Porém, na hipótese descrita pela Consulente, em que o produto a ser transportado em veículo próprio destinar-se à apresentação a diversas pessoas, aplicam-se as normas contidas nos arts. 454, 455 e 457 do Anexo IX citado, posto que restará caracterizada a saída de mostruário.

Ressalte-se que não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. No caso de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 454 mencionado.

Na saída de mercadoria destinada a mostruário, a Consulente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; no campo do CFOP o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e no campo Informações Complementares a expressão: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

A saída de mostruário estará alcançada pela suspensão do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da remessa.

Tanto para a saída de mostruário quanto para a remessa em demonstração de mercadoria deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas no item 7 e nas notas 2 a 4, todos do Anexo III do Regulamento referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação