Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 83 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009
(MG de 25/04/2009)
ICMS – SUSPENS?O – MOSTRU?RIO – A sa?da de mostru?rio estar? alcan?ada pela suspens?o do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da remessa, observadas as disposi??es contidas especialmente nos arts. 454 e 455, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Tamb?m dever? ser observado, no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 2 a 4, todos do Anexo III do Regulamento referido.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por principal atividade o com?rcio atacadista de m?quinas, equipamentos, partes e pe?as.
Aduz que, no intuito de promover a divulga??o de seus produtos no mercado mineiro, pretende realizar opera??es de demonstra??o ao abrigo da suspens?o do ICMS, transportando as mercadorias em ve?culo pr?prio por diversos munic?pios mineiros para apresent?-las aos poss?veis clientes.
Acrescenta que, por n?o se tratar de demonstra??o a um destinat?rio espec?fico, acobertar? a opera??o com nota fiscal emitida em seu pr?prio nome, fazendo constar, no corpo do documento, os munic?pios onde pretende fazer a demonstra??o. O retorno ser? acobertado pela mesma nota fiscal, na qual solicitar? a aposi??o de carimbo pelo Posto de Fiscaliza??o, para fins de contagem do prazo.
Ressalta que as mercadorias n?o ser?o comercializadas quando da demonstra??o.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Est?o corretos os procedimentos que pretende adotar?
2 – Caso contr?rio, quais procedimentos dever? observar?
RESPOSTA:
1 e 2 – A sa?da de mercadoria para demonstra??o encontra-se disciplinada nos arts. 453 e 457, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que dever?o ser observados pela Consulente no caso em que o produto deva ser apresentado a uma pessoa determinada.
Por?m, na hip?tese descrita pela Consulente, em que o produto a ser transportado em ve?culo pr?prio destinar-se ? apresenta??o a diversas pessoas, aplicam-se as normas contidas nos arts. 454, 455 e 457 do Anexo IX citado, posto que restar? caracterizada a sa?da de mostru?rio.
Ressalte-se que n?o se considera mostru?rio aquele formado por mais de uma pe?a com caracter?sticas id?nticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numera??o diferente. No caso de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, cal?ados, luvas, brincos, somente ser? considerado como mostru?rio se composto apenas por uma unidade das partes que o comp?em, nos termos dos ?? 1? e 2? do art. 454 mencionado.
Na sa?da de mercadoria destinada a mostru?rio, a Consulente dever? emitir nota fiscal indicando como destinat?rio o seu empregado ou representante, que conter?, al?m dos demais requisitos, no campo natureza da opera??o: Remessa de Mostru?rio; no campo do CFOP o c?digo 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e no campo Informa??es Complementares a express?o: Mercadoria enviada para compor mostru?rio de venda.
A sa?da de mostru?rio estar? alcan?ada pela suspens?o do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da remessa.
Tanto para a sa?da de mostru?rio quanto para a remessa em demonstra??o de mercadoria dever?o ser observadas, no que couber, as disposi??es contidas no item 7 e nas notas 2 a 4, todos do Anexo III do Regulamento referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o